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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0803062-95.2026.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: PAULO ROBERTO LEITE DA SILVA Endereço: Avenida dos Universitários, 1, Cond. Santa Lidia, BL 09, APTO 205, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-360 Nome: SHIRLEY LIMA DA SILVA Endereço: Avenida dos Universitários, 1, Con. Santa Lidia, BL 09, APTO 205, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-360 Nome: MARCIO MURILO CAVALCANTE DE LIMA Endereço: SENADOR LEMOS, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO MURILO CAVALCANTE DE LIMA Parte Requerida: Nome: GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, Km 60, BR 316 entre o "ATACADÃO" e a "ESTACIO", Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-000 DESPACHO O título que fundamenta a pretensão é decisão judicial transitada em julgado, enquadrando-se no art. 515, I, do Código de Processo Civil. A satisfação da obrigação reconhecida judicialmente deve ocorrer por meio de cumprimento definitivo de sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC, e não mediante ação autônoma de execução de título extrajudicial. Do mesmo modo, instaurada a fase executiva, a devedora não será novamente citada, mas intimada para pagamento, na forma dos arts. 513, §2º, e 523 do CPC. Habilite-se os advogados do executado no sistema. Após, intime-se o requerido, por intermédio de seu advogado, via Diário de Justiça (art. 513, § 2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença prolatada nos autos, pagando a quantia devida, apontada pelo exequente como sendo de R$ 45.447,57. sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua a primeira parte do § 1º do art. 523 do CPC. Arbitro desde já em 10% sobre o montante o valor dos honorários de advogado, em caso de não pagamento voluntário (art. 523, § 1º, segunda parte, do CPC/2015). Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo residual (§ 2º do artigo em referência). Não sendo cumprida a ordem, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado com a inclusão da multa e honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos, segundo o qual após a vigência da Lei n. 11.382/2006 não é necessária a prova por parte do credor do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados para se realizar a penhora eletrônica, defiro desde já o pedido para realização mediante SISBAJUD. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá a parte executada 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. P. R. I. Cumpra-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.