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TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0803062-75.2024.8.14.0012 RECORRENTE: JOSE AGILDO PANTOJA PEREIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo entre JOSE AGILDO PANTOJA PEREIRA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. As partes, na forma da transação juntada ao ID 82107631 entabularam acordo nos seguintes moldes: As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que o BANCO SANTANDER S.A se compromete, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de protocolo: Cancelamento do contrato objeto, qual seja 279706077, e sua consequente quitação; Abstenção de descontos relativos ao contrato objeto; Pagamento da quantia de R$ 3.065,00 (três mil e sessenta e cinco reais), mediante depósito na conta bancária indicada nos autos. Estabeleceram cláusula de quitação, desistência, renúncia, honorários e requerem a homologação do acordo. No ID 183066932, conta o comprovante de pagamento do acordo. A transação é um negócio jurídico de direito material e sua celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), mediante declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC). Desta forma, no caso em exame, estão presentes todos os requisitos legais para a homologação da avença. Ante o exposto, nos termos dos arts. 200 e alínea “b” do inciso III do art. 487 c/c art.840, do CPC, homologo acordo firmado entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Sem custas nos termos da decisão de ID 181349455. Honorários conforme acordado entre as partes. Expeçam-se ainda mandados, ofícios, certidões, alvarás e demais diligências, caso sejam necessários. Em caso de expedição de Carta Precatória, o prazo de cumprimento e devolução é de 30 (trinta) dias. Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado a presente sentença. Expedientes necessários. Cametá, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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