Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 4ª Vara Mista de Cajazeiras · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 008/2026 PROCESSO Nº 0803062-55.2019.8.15.0131 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE FREITAS REU: INSS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) RENAN DO VALLE MELO MARQUES, Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Mista de Cajazeiras, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 166985293, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a). JOSÉ LEONARDO CLAUDINO LEANDRO, CPF n.º 02893033466, a quantia referente ao NÚMERO DO REQUISITÓRIO RPV nº 2026150131004500005, acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, conforme documento de Id nº 165997999, cuja cópia segue em anexo. Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras). O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de CAJAZEIRAS-PB, e emitido em 2 de setembro de 2026. O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) MARIA DO SOCORRO BEZERRA, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- Os cálculos referentes à sucumbência segue a mesma regra/fórmula das Turmas Recursais; 3- Só será válido o pagamento por procuração se esta contiver poderes especiais e específicos, com expressa referência aos dados do processo e valor deste alvará (art. 661, § 1º do CCB), além do reconhecimento da firma do outorgante, se a procuração for particular (art. 654, § 2º, do Código Civil Brasileiro).