Processo no TJPB

Processo 0803060-32.2026.8.15.0231

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Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803060-32.2026.8.15.0231 [Bancários] AUTOR: OTAVIO MUNIZ DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1.

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RELATÓRIO OTAVIO MUNIZ DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO CREFISA S.A. (ID 165884996). Narra o autor, em síntese, que é pessoa idosa e não alfabetizada, titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido pelo INSS (ID 165884996, p. 3; ID 165887454, p. 1; ID 165887461, p. 1). Aduz que constatou a realização de descontos contínuos em seus proventos mensais a partir de novembro de 2022, no valor de R$ 330,00 por parcela, vinculados ao contrato de mútuo feneratício nº 097000269310 (ID 165884996, p. 3 e 10; ID 165887461, p. 1). Assevera que jamais celebrou tal negócio jurídico nem firmou instrumento físico, razão pela qual sustenta a nulidade do ajuste com esteio na Lei Estadual nº 12.027/2021 e nas formalidades legais de proteção ao analfabeto, requerendo tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (ID 165884996, p. 10-11). Documentos comprobatórios acompanharam a petição inicial (IDs 165887453 a 165887464). Pela decisão interlocutória proferida em 25 de agosto de 2026, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a necessidade de contraditório e o decurso de expressivo lapso temporal desde a implantação das cobranças, determinando-se a citação do banco com ordem para apresentação do contrato e comprovantes de repasse financeiro (ID 166372662). A instituição financeira ré compareceu aos autos juntando atos constitutivos e procuração (IDs 167204599 e 167204600) e apresentou contestação (ID 167587829). Suscitou preliminares de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis pela necessidade de perícia técnica complexa e de carência da ação por falta de interesse de agir (ID 167587829, p. 1-3). No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica, alegando que o mútuo foi formalizado mediante envio de link via WhatsApp, captura de biometria facial em modalidade de prova de vida e disponibilização do crédito de R$ 9.615,86 na conta bancária do autor (ID 167587829, p. 4-10; ID 167587832, p. 1; ID 167587834, p. 1-12). Impugnou a repetição de indébito dobrada, sustentando ausência de má-fé, combateu o pleito indenizatório por dano moral por inexistência de ato ilícito e pugnou, subsidiariamente, pela compensação da quantia disponibilizada na conta bancária do demandante com eventuais valores a restituir (ID 167587829, p. 10-16). Juntou documentos (IDs 167587830 a 167587834). O promovente ofertou réplica, refutando as preliminares e ressaltando que o contrato juntado pelo réu não contém assinatura física, assinatura a rogo nem intervenção de testemunhas instrumentárias, além de destacar sua condição de idoso com 78 anos na data do fato e não alfabetizado (ID 168703295). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 168792268), o autor manifestou desinteresse na instrução probatória (ID 169549625). O réu inicialmente postulou perícia (ID 169627182), porém, em manifestação posterior, informou expressamente a ausência de interesse na produção de qualquer prova adicional, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 169667549). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos probatórios documentais carreados aos autos mostram-se suficientes para a elucidação das questões fáticas controvertidas, não remanescendo necessidade de dilação probatória, especialmente diante da manifestação expressa de ambas as partes pelo julgamento imediato (ID 169549625 e ID 169667549). 2.2. Das preliminares processuais Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis deduzida pela demandada (ID 167587829, p. 1-3). A presente demanda tramita sob o procedimento comum cível perante esta Vara Mista da Justiça Comum Estadual (ID 165884996, p. 1), e não sob a égide da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, eventual complexidade probatória não constitui óbice ao conhecimento e processamento da causa perante este juízo togado, sendo manifestamente impertinente a alegação. Outrossim, rejeita-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual (ID 167587829, p. 3). O interesse de agir encontra-se consubstanciado no binômio necessidade e adequação. O autor sustenta a invalidade de negócio feneratício ensejador de descontos mensais em seu benefício previdenciário (ID 165884996, p. 3-4), sendo imperiosa a intervenção jurisdicional para a desconstituição do vínculo e a recomposição de sua esfera patrimonial. Demais disso, comprovou-se tentativa prévia de obtenção da documentação e de solução consensual extrajudicial por notificação eletrônica e reclamação administrativa (IDs 165887459 e 165887460), a qual restou inexitosa, evidenciando a inequívoca resistência da instituição demandada. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame meritório. 2.3. Do mérito A controvérsia cinge-se em averiguar: a) a validade jurídica do contrato de empréstimo pessoal consignado nº 097000269310; b) a legitimidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor; c) o cabimento da repetição de indébito na forma dobrada; d) a ocorrência de abalo moral indenizável; e e) a viabilidade de compensação de valores. A relação jurídica sob exame qualifica-se como de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, na linha do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 e da jurisprudência consolidada que submete as instituições financeiras a esse regime. Na distribuição do encargo probatório, aplicam-se as balizas do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Competia ao banco réu comprovar a existência e a higidez do negócio jurídico ensejador das cobranças impugnadas, haja vista a negativa manifestada pelo consumidor hipossuficiente. Na espécie, constata-se que o autor nasceu em 20 de novembro de 1943, contando com 78 anos de idade na data em que operada a contratação questionada em 18 de outubro de 2022, figurando expressamente em seu documento de registro geral a anotação de pessoa NÃO ALFABETIZADA (ID 165887454, p. 1). Para justificar os abatimentos, a instituição financeira demandada acostou aos autos instrumento contratual e dossiê probatório de formalização eletrônica realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com emprego de biometria facial e código de validação interna (IDs 167587831 e 167587834). Ocorre que, no âmbito do Estado da Paraíba, vige a Lei Estadual nº 12.027/2021 (publicada em 27 de agosto de 2021), plenamente aplicável ao caso concreto, uma vez que a celebração da avença se deu em 18 de outubro de 2022, ou seja, sob sua vigência. O diploma impõe de modo cogente a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito formalizados por meio eletrônico ou telefônico, com fornecimento compulsório de cópia impressa do instrumento para ciência inequívoca de suas cláusulas: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A higidez constitucional de tal diploma normativo restou expressamente ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.027/PB, assentando-se a legitimidade da atuação suplementar do ente estadual na tutela protetiva do consumidor hipervulnerável (ID 165884996, p. 5). Portanto, a formalização exclusivamente digital, amparada em biometria facial, selfie, troca de mensagens instantâneas ou chaves criptográficas, não atende nem substitui o comando legal imperativo, o qual reclama a subscrição corpórea no documento físico para validar o consentimento da pessoa idosa. Nesse exato sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sobre a nulidade absoluta do mútuo celebrado sem a forma física imposta pelo regramento estadual: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801782-92.2024.8.15.0351 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] APELANTE: SEVERINO DE SOUZA - Advogados do(a) APELANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/AREPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE CARTÃO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA IDOSA.

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