2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0803057-79.2026.8.20.5100 REQUERENTE: EDWILSON SARAIVA DE MOURA, CICERO ROMAO DE MOURA, MYRLEY CHARLLENY DE MOURA SILVA, EDYWILKER SARAIVA DE MOURA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISNILTON MOURA (RN008851), MIKAELLY MOURA (RN018316) SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial, com fundamento na Lei n. 6.858/1980 e no art. 666 do CPC, ajuizada por CÍCERO ROMÃO DE MOURA, MYRLEY CHARLLENY DE MOURA SILVA, EDYWILKER SARAIVA DE MOURA e EDWILSON SARAIVA DE MOURA, objetivando o levantamento de saldo bancário existente em conta corrente em nome de MARIA JULIA DE MOURA, falecida em 06/06/2025, no montante de R$ 8.136,38, mantida junto ao Banco do Brasil (Agência 214-3, Conta 6464-5). Intimados a se manifestar sobre a anotação constante da certidão de óbito, os requerentes se quedaram inertes. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/1980 autoriza o levantamento de saldos bancários por dependentes ou sucessores do falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que cumpridos dois pressupostos cumulativos: (i) o valor não exceda 500 OTNs; e (ii) não existam outros bens sujeitos a inventário. No caso, a certidão de óbito de MARIA JULIA DE MOURA (id. 189666605), lavrada em 18/06/2025 pelo 2º Ofício de Notas e Registro Civil de Assú/RN, registra expressamente a seguinte anotação: "a falecida deixou bens a inventariar". Tal circunstância afasta, por si só, a aplicação do rito especial da Lei n. 6.858/1980, que exige a inexistência de bens sujeitos a inventário como condição de cabimento. Iintimados, os requerentes nada aduziram para o afastamento do óbice. Assim, diante da existência de bens a inventariar, a via do alvará judicial é inadequada, o que configura ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem parte contrária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)