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TJMA · 1ª Vara de Brejo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0803056-52.2022.8.10.0076 Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Polo Passivo: MARIA DAS DORES MENDES DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que versa sobre obrigação de pagar quantia certa, no qual se verifica que o executado, regularmente intimado, permaneceu inerte, não promovendo o pagamento do débito nem apresentando impugnação no prazo legal. Nesse contexto, a ausência de qualquer manifestação do executado enseja a plena eficácia dos efeitos previstos no Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à estabilização da fase executiva e à transferência do ônus de impulsionar o feito à parte exequente. Isso porque, superada a oportunidade de resistência pelo executado, incumbe ao credor adotar as medidas executivas cabíveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de paralisação indevida do processo. Ademais, o processo executivo rege-se pelo princípio da cooperação e pelo impulso oficial mitigado, de modo que, embora o juízo detenha poderes para conduzir o feito, não lhe cabe substituir a atuação da parte interessada na indicação dos meios executivos mais adequados. Assim, a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito compromete a utilidade do processo, justificando a adoção de providências voltadas à sua regularização. Outrossim, a manutenção do feito sem qualquer movimentação útil afronta a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, impondo ao juízo o dever de evitar a perpetuação de demandas sem perspectiva concreta de prosseguimento. Por essa razão, mostra-se necessária a intimação da parte exequente para que dê efetivo impulso ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. DELIBERAÇÃO a) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando medidas concretas para o prosseguimento da execução; b) Advirta-se que a inércia implicará o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação da parte interessada; c) Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de praxe. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo /MA. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário
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