2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0803055-54.2026.8.10.0035 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BENEDITO CRUZ Advogado(s) do reclamante: THIAGO SOUZA DA SILVA (OAB 26166-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. O autor questiona descontos lançados em sua conta bancária sob a rubrica “mora crédito pessoal”, alegando desconhecer sua origem. Verifica-se, contudo, que os próprios extratos juntados aos autos associam tais lançamentos ao contrato nº 498595361, com indicação das respectivas parcelas, aparecendo o mesmo número contratual, em outros períodos, sob a rubrica “parcela crédito pessoal”. Diante disso, mostra-se necessária a adequada delimitação da relação jurídica discutida, inclusive para aferição da competência para processamento e julgamento da demanda. Posto isto, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial, trazendo os documentos que entender pertinentes ao esclarecimento da origem dos débitos impugnados, inclusive extratos de empréstimos consignados perante o INSS, extratos ou documentos referentes a empréstimos pessoais eventualmente contratados junto à instituição financeira ré, bem como esclarecendo se reconhece o contrato indicado nos extratos bancários e, em caso positivo, qual a natureza da contratação e em que consiste especificamente a controvérsia deduzida em juízo. No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de endereço atualizado e em seu próprio nome, a fim de demonstrar o domicílio informado na petição inicial. Deverá, ainda, esclarecer se sustenta desconhecer integralmente a contratação ou se questiona apenas os débitos lançados em sua conta. Cumprida a determinação referente aos descontos combatidos, caso se evidencie que a controvérsia decorre de empréstimo consignado, proceda-se à remessa dos autos ao Núcleo 4.0 competente, observadas as normas internas aplicáveis. Não sendo possível definir a natureza da relação jurídica, voltem conclusos. Cumpra-se. Esta decisão supre a necessidade de expedição de eventuais mandados e ofícios. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá