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TJPA · Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803055-41.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: CONEXAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: Nome: MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI Endereço: AV T6 - QD 20 LT 05, 333, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74210-300 Vistos, etc. Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”. ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei). Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei). P.R.I. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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