1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº 0803053-96.2019.8.20.5129 AUTOR: EDSANDRO SOARES DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. As partes do presente processo transigiram. As cláusulas foram fixadas no acordo de id. 191666213.
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Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados. A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC). Diante do exposto, homologo o acordo. Custas e honorários na forma pactuada. Caso o acordo seja omisso, custas pro rata e cada parte arcará com os honorários do seu próprio advogado. Se for o caso, expeça-se alvará nos termos pactuados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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