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Processo 0803053-15.2025.8.10.0037

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2026-09-16 · TJMA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803053-15.2025.8.10.0037 APELANTES: MARIA DA GRACA DE ARRUDA RAMOS, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513-DF) APELADOS: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, MARIA DA GRACA DE ARRUDA RAMOS Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513-DF), WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e de Recurso Adesivo interposto por MARIA DA GRAÇA DE ARRUDA RAMOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Vieram os presentes autos conclusos face à juntada de Minuta de Acordo (Id. 58158711) , em que os procuradores constituídos apresentam termo de transação e o cumprimento do acordo (Id. 58463145) e requisitam a homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Necessária, portanto, a sua homologação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, na forma do que dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso, em que estava pendente o julgamento da Apelação Cível. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Acidente de trânsito. Seguro veicular. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da parte ré. Pedido de homologação de acordo após a interposição do recurso de apelação. Perda superveniente do objeto recursal. Análise de mérito prejudicada. Recurso não conhecido, homologado o acordo. (TJ-SP - Apelação Cível: 10111170320238260248 Indaiatuba, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 24/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) (Grifo Nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR À SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do veículo em favor do autor. Após a interposição do recurso, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial e requereram a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo celebrado após sentença de mérito, para fins de extinção do feito com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico prestigia a autocomposição e admite a celebração de acordos em qualquer fase do processo, inclusive após proferida a sentença, desde que ausentes vícios e observados os requisitos legais. 4. Estando o acordo em conformidade com as exigências legais, com partes capazes e objeto lícito, impõe-se sua homologação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Homologado o acordo celebrado entre as partes. Extinção do feito com resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado após a prolação de sentença, desde que observados os requisitos legais. 2. A celebração de acordo extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", e 932, I; CC, art. 840. (TJ-AL - Apelação Cível: 07277774520248020001 Maceió, Relator.: Des . Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 20/08/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2025) (Grifo Nosso) Com efeito, o art. 932, I, do CPC prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para extinguir o processo com resolução do mérito, restando prejudicado o conhecimento dos recursos de Apelação e Apelação Adesiva em face da perda de objeto. Sucessivamente, determino que sejam remetidos os autos ao Juízo de origem, bem como tomadas as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator "Ora Et Labora" AJ08

2026-09-16 · TJMA

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Grajaú Processo nº. 0803053-15.2025.8.10.0037–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA DE ARRUDA RAMOS registrado(a) civilmente como MARIA DA GRACA DE ARRUDA RAMOS ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RÉU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. GRAJAú/MA, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 Datado e assinado digitalmente

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