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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0803052-48.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):MONNALISA CRUZ BEZERRA registrado(a) civilmente como MONNALISA CRUZ BEZERRA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual em face do Estado do Rio Grande do Norte, em que se pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de juros de mora e correção monetária decorrentes do adimplemento extemporâneo da remuneração referente ao mês de dezembro de 2018 e/ou da gratificação natalina (13º salário) do mesmo exercício. O Estado demandado arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual e a ocorrência de fato extintivo do direito autoral, alegando que a mora foi devidamente solvida na via administrativa por meio da implantação da Rubrica nº 406 (“PGTO DE DECISÃO JUDICIAL, JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS”), decorrente de acordo firmado na Ação Coletiva nº 0006371-89.2016.8.20.0000 perante o Núcleo de Ações Coletivas (NAC) do Tribunal de Justiça deste Estado. Sustentou, outrossim, a prescrição quinquenal da pretensão. 1. Da Prejudicial de Prescrição Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo ente público. A lide não visa ao recebimento originário das parcelas salariais de dezembro de 2018, mas sim aos consectários legais da mora (juros e correção monetária) decorrentes de seu adimplemento tardio. Nessa esteira, à luz do princípio da actio nata, o marco inicial da fluência do prazo prescricional surge no momento em que a Administração Pública efetuou o adimplemento administrativo do crédito principal sem proceder à recomposição monetária e aos juros devidos. Havendo o pagamento administrativo do principal ocorrido em momento posterior e sem os encargos moratórios, e tendo sido a ação proposta no quinquênio subsequente àquela quitação imperfeita, não há que se falar em consumação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Nesse exato sentido, firmou a 1ª Turma Recursal do TJRN no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 0821121-56.2025.8.20.5106, de relatoria do Juiz Jessé de Andrade Alexandria, julgado em 2026: “1. O prazo prescricional para cobrança de juros de mora e correção monetária sobre remuneração paga em atraso tem início na data do pagamento administrativo realizado sem os consectários legais. 2. O pagamento extemporâneo de verba remuneratória de servidor público estadual impõe a incidência de juros de mora e correção monetária. 3. A indicação genérica de pagamento administrativo não comprova quitação integral quando não demonstrada a correspondência específica entre os valores pagos e os consectários reclamados.” Idêntica orientação se extrai do julgamento do Recurso Inominado Cível nº 0820931-93.2025.8.20.5106, relatado pelo Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça em 2026, no qual a 1ª Turma Recursal do TJRN pontuou que o pagamento administrativo tardio atua, inclusive, como reconhecimento tácito do débito, não havendo prescrição do fundo de direito. 2. Do Direito aos Consectários da Mora No mérito, restou incontroverso o pagamento intempestivo das verbas remuneratórias devidas no exercício de 2018. O dever de remunerar tempestivamente os servidores públicos decorre de imperativo constitucional expresso no art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, o qual fixa que os vencimentos devem ser pagos até o último dia útil de cada mês trabalhado, determinando a atualização monetária das quantias satisfeitas além desse limite. Tratando-se de obrigação líquida e positiva, o inadimplemento em seu termo legal constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), ex vi do disposto no art. 397 do Código Civil . Por conseguinte, a mora imputável à Fazenda Pública gera a incidência de correção monetária — como mera recomposição do poder de compra da moeda — e de juros moratórios, sob pena de intolerável enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dificuldades financeiras, estado de calamidade fiscal ou imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice nem justificativa jurídica para o não pagamento da reparação integral do crédito de natureza estritamente alimentar do servidor. Corroborando tal entendimento, no Recurso Inominado Cível nº 0896125-26.2025.8.20.5001, relatado pelo Juiz João Afonso Morais Pordeus em 2026, a 1ª Turma Recursal do TJRN assentou que o atraso no adimplemento da remuneração de dezembro de 2018 e da respectiva gratificação natalina impõe a incidência dos consectários legais a partir do termo de vencimento de cada prestação . No mesmo diapasão decidiu a 1ª Turma Recursal do TJRN no Recurso Inominado Cível nº 0820597-59.2025.8.20.5106, relatado pelo Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues em 2026 . 3. Da Insuficiência da Rubrica 406 para Comprovar Fato Extintivo (Art. 373, II, do CPC) A tese defensiva articulada pelo Estado do Rio Grande do Norte centra-se na suposta quitação administrativa integral da obrigação pela inclusão em contracheque da verba rotulada como Rubrica 406 (“PGTO DE DECISÃO JUDICIAL, JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS”). Ocorre que a jurisprudência uniformizada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte fixou entendimento de que a mera referência ou o lançamento financeiro sob a Rubrica 406 não se presta a comprovar, por si só, a quitação dos consectários legais postulados na lide individual. A referida rubrica apresenta descrição patentemente genérica. Não há nos autos elementos contábeis discriminados pelo réu demonstrando: (a) a base de cálculo individualizada; (b) os índices e taxas de atualização e juros utilizados; (c) o período de mora contemplado; e (d) a correspondência aritmética estrita entre a quantia lançada e o débito atinente especificamente ao salário de dezembro de 2018 e ao 13º salário daquele exercício. Competia ao demandado desincumbir-se do ônus da prova quanto à existência de fato modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). A apresentação unilateral de fichas financeiras genéricas não comprova que os juros e a atualização foram integralmente solvidos. A propósito, confiram-se os precedentes das Turmas Recursais do TJRN sobre o tema: “1. O lançamento financeiro sob a rubrica ‘406’ não comprova, por si só, a quitação específica dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso. 2. Incumbe ao ente público demonstrar, de forma precisa e individualizada, a efetiva quitação dos consectários legais alegadamente pagos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. O atraso no pagamento da remuneração e do décimo terceiro salário gera direito à incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela.” (TJ-RN – 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0908401-89.2025.8.20.5001, Rel. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, j. 21/07/2026) “1. O lançamento financeiro sob a rubrica ‘406’, vinculado a pagamento decorrente de decisão judicial, não comprova, por si só, a quitação específica de juros de mora e correção monetária requeridos em demanda individual. 2. O atraso no pagamento de verbas salariais gera o direito à incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data do vencimento.” (TJ-RN – 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0817170-54.2025.8.20.5106, Rel. Kennedi de Oliveira Braga, j. 12/05/2026) “O atraso no pagamento da remuneração de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário constitui fato público e notório (...) Incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando a mera indicação da rubrica 406, desacompanhada de prova específica de que os valores nela lançados correspondem à quitação dos consectários legais objeto da demanda. A ausência de demonstração da correspondência entre os valores pagos administrativamente e os juros de mora e a correção monetária impede o reconhecimento da quitação, vedando-se presumir o adimplemento integral da obrigação.” (TJ-RN – 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0912390-06.2025.8.20.5001, Rel. João Afonso Morais Pordeus, j. 23/06/2026) “A mera indicação genérica de pagamento mediante rubrica 406 não comprova a quitação integral da obrigação executada, diante da ausência de demonstração da metodologia utilizada, do período abrangido e da correspondência exata entre os valores pagos administrativamente e os critérios definidos no título executivo.” (TJ-RN – 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0826607-80.2024.8.20.5001, Rel. João Afonso Morais Pordeus, j. 16/06/2026) A existência de lançamentos parciais sob tal rubrica repercute unicamente no dever de dedução e abatimento contábil em sede de liquidação e cumprimento de sentença — providência que resguarda a vedação ao bis in idem e ao enriquecimento ilícito —, mas não induz ao juízo de improcedência. 4. Da Gratificação Natalina de 2018 e a Ação Coletiva nº 0006371-89.2016.8.20.0000 Cumpre perquirir a extensão do acordo judicial celebrado nos autos da Execução Coletiva nº 0006371-89.2016.8.20.0000 (derivada do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3), intermediado pelo Núcleo de Ações Coletivas (NAC) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. No que tange à gratificação natalina de 2018, não restou carreada aos autos prova idônea de que o(a) demandante tenha sido individualmente contemplado(a) ou tenha obtido a satisfação dos respectivos consectários da mora no bojo da aludida execução coletiva, a qual se destinou preponderantemente ao pagamento do principal das verbas atrasadas. Não se demonstrando identidade objetiva entre a verba pretendida nestes autos e o montante efetivamente solvido pelo título coletivo, impõe-se o acolhimento do pedido quanto ao 13º salário de 2018, ressalvado o abatimento de importâncias já pagas sob o mesmo título. 5. Dos Critérios de Atualização e Juros Aplicáveis Consoante a jurisprudência das Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os consectários legais da condenação contra a Fazenda Pública devem observar o seguinte regramento temporal: Até 08/12/2021: correção monetária calculada pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e Tema 810/STF); A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba conjuntamente a recomposição monetária e os juros moratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por MONNALISA CRUZ BEZERRA ALVES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para: CONDENAR o Estado demandado ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária decorrentes do atraso no pagamento da remuneração de dezembro de 2018 e da gratificação natalina (13º salário) de 2018, apurados desde a data em que cada parcela originariamente deveria ter sido adimplida até a data do efetivo pagamento administrativo; DETERMINAR que, na liquidação do julgado: Até 08/12/2021, incida correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; e, a partir de 09/12/2021, incida unicamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); Sejam expressamente deduzidos os valores comprovadamente adimplidos na esfera administrativa sob o mesmo título (inclusive eventuais créditos satisfeitos sob a Rubrica nº 406), desde que demonstrada pelo réu a sua correspondência específica com os consectários ora reconhecidos, a fim de coibir duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Por se tratar de projeto de sentença sujeito à homologação pelo Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos conclusos para apreciação e eventual homologação. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO LUIZ DA COSTA OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo, por força do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, no art. 4º, do Anexo II da Resolução CNJ n.º 174/2013 e no art. 2º, III, da Resolução TJRN n.º 11/2024. Considerando que o Juiz Leigo atendeu ao prescrito no parágrafo único do art. 9º da Resolução CNJ n.º 174/2013, bem como ao disposto no art. 2º, XII, do Anexo II da Resolução CNJ n.º 174/2013, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ex vi art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica. MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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