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0803052-08.2025.8.10.0012

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PROCESSO: 0803052-08.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS REIS LOPES SILVA E SILVA REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc. Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos, para melhor compreensão do processo. Declara a reclamante que é viúva do Sr. Moisés Silva, falecido em 22/09/2017, o qual figurava como titular único da matrícula nº 3936171 perante a concessionária demandada desde 02/06/1995. Relata que, em junho de 2024, solicitou formalmente uma nova ligação de água em seu próprio nome para o aludido imóvel, ocasião em que a CAEMA criou a nova matrícula nº 14915260, instalou hidrômetro e firmou contrato de parcelamento de débito inicial no valor de R$ 1.541,21. Segue relatando que, ao comparecer ao Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON), celebrou acordo em 07/02/2025, no qual a ré se comprometeu a cancelar a matrícula nº 14915260 e transferir os valores nela pagos para a matrícula antiga nº 3936171, sem qualquer ônus adicional. Contudo, aduz que a requerida descumpriu o pactuado, alterou unilateralmente o cadastro da matrícula antiga para incluir o nome da autora como "usuária desde 1995, lavrou o Auto de Infração nº 4480 imputando-lhe suposta ligação clandestina e efetuou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes da SERASA pela quantia de R$ 1.758,90. Desta forma, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos atrelados à matrícula nº 3936171,com o cancelamento definitivo da referida matrícula, o cancelamento definitivo do Auto de Infração nº 04480, o restabelecimento e manutenção da matrícula nº 14915260, a baixa das restrições creditícias e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no montante de R$ 3.000,00. A requerida sustenta que a matrícula 3936171 é a única unidade consumidora ativa do imóvel, encontrando-se regularmente cadastrada, com hidrômetro instalado, e que o débito existente corresponde a R$ 7.001,54, e não a R$ 31.084,61, em razão da retificação de faturas. Afirma que a matrícula 14915260 foi criada a pedido da autora para nova ligação de água, tendo sido posteriormente cancelada por se tratar de cadastro em duplicidade. Alega que todos os valores pagos nessa matrícula (R$ 1.163,77) foram restituídos mediante créditos lançados na matrícula 3936171, remanescendo apenas saldo de R$ 217,59, a ser compensado nas faturas seguintes, razão pela qual inexiste valor a ser restituído em dobro. Quanto à alegada fraude cadastral, defende que a transferência da titularidade da matrícula 3936171 para o nome da autora ocorreu de forma regular, após a comprovação de que ela é viúva do antigo titular da unidade consumidora, inexistindo qualquer irregularidade. Sustenta, ainda, que a matrícula cancelada não pode ser restabelecida, pois foi criada posteriormente e em duplicidade. A requerida reconhece apenas a prescrição das faturas referentes ao período de agosto/2014 a novembro/2015, sustentando que a cobrança de tarifas de água sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos. Aduz que, embora tenha sido lavrado auto de infração, não houve aplicação de multa. No tocante aos danos morais, afirma que não praticou qualquer ato ilícito, sustentando que eventual negativação decorreu da inadimplência da autora e constituiu exercício regular de direito. Defende a inexistência de fraude cadastral, de falha na prestação do serviço, de nexo causal e de dano indenizável, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Posteriormente, em sede de audiência de conciliação e manifestação apresentada nos autos, a requerida informou a readequação das cobranças referentes à matrícula nº 3936171, com a exclusão das faturas prescritas e da cobrança relativa ao serviço de esgotamento sanitário, em razão da inviabilidade técnica de ligação do imóvel à rede coletora. Indicou a existência de saldo devedor no valor de R$ 524,86, apresentando boleto no montante de R$ 368,15, após a compensação de crédito no valor de R$ 156,71. Por fim, a parte autora apresentou alegações finais ratificando a procedência das pretensões formuladas (ID 186467750). Feitas estas considerações, passo à análise de mérito. Importa salientar que, sendo a autora consumidora dos serviços prestados pela concessionária ré, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990). Nesse contexto, a reclamante trouxe aos autos a prova da certidão de óbito do titular originário Moizés Silva (ID 173410910), a certidão de casamento celebrado no ano de 2011 (ID. 173410910) o requerimento de ligação nova (ID 168821183), o contrato de parcelamento (ID 168821182), a ata de conciliação firmada perante o NUDECON em 07/02/2025 (ID 173410911, pág.03), o Auto de Infração nº 04480 (ID 168821181) e o extrato de débitos históricos (ID 168821184). A reclamada, por sua vez, trouxe o histórico de débitos retificado (ID 180302190), o relatório de pagamentos efetuados (ID 180302194) e os relatórios cadastrais do imóvel (ID 180302207 ). Pois bem. Analisando detidamente as provas produzidas, bem como os documentos juntados e depoimentos colhidos, entendo que o pedido da reclamante deve ser acolhido em parte. Primeiramente, esclareço que a cobrança de débitos pretéritos acumulados na matrícula nº 3936171 em face da autora revela-se manifestamente indevida. Isso porque a referida matrícula foi aberta em 02/06/1995 em nome exclusivo do falecido esposo da autora (ID 180302195), ao passo que o matrimônio entre ambos foi celebrado somente em 20/05/2011 (ID 168821185). A obrigação decorrente da prestação de serviços de água e esgoto possui natureza pessoal e não propter rem, de modo que os débitos gerados pelo antigo ocupante ou titular falecido não podem ser compulsoriamente transferidos à viúva sem a devida pactuação contratual voluntária, sob pena de violação à boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil. Ademais, verifica-se que a requerida promoveu alteração dos registros internos para indicar a autora como “usuária desde 02/06/1995” (ID 180302195), embora não tenha sido demonstrada a existência de vínculo contratual em período anterior à regularização da titularidade. Soma-se a isso o fato de que a própria concessionária, tanto em tratativas administrativas perante o NUDECON (ID 173410911) quanto em manifestações apresentadas nos autos (IDs 180302189 e 180451480), informou a readequação do débito histórico, com exclusão das cobranças alcançadas pela prescrição e cancelamento da cobrança de esgotamento sanitário diante da inviabilidade técnica de ligação do imóvel à rede coletora. Nulo mostra-se, de igual modo, o Auto de Infração nº 04480 lavrado em 19/01/2024 (ID 168821181). A imputação de "ligação clandestina" à consumidora desconfigura-se integralmente diante da comprovação de que a autora formalizou solicitação regular de nova ligação de água perante a concessionária ré em 22/01/2024 (RA nº 5329764 - ID 168821183), ato que culminou na instalação do medidor e abertura da matrícula. A imposição unilateral de penalidade por suposta irregularidade sem o devido procedimento administrativo sob o crivo do contraditório desrespeita os direitos do usuário do serviço público. Assim, julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade, perante a autora, dos débitos históricos vinculados à matrícula nº 3936171, referentes a período anterior à regularização do contrato em seu nome, bem como determinar o cancelamento do Auto de Infração nº 04480. No tocante ao pedido de repetição do indébito dos valores pagos na matrícula nº 14915260, verifica-se que o histórico de pagamentos comprova o desembolso, pela autora, da quantia total de R$ 1.163,77, correspondente à entrada de parcelamento no valor de R$ 500,00 e ao pagamento de cinco faturas, que totalizam R$ 663,77, ( ID.180302194). Por sua vez, a ré demonstrou que os referidos valores foram efetivamente restituídos à autora ou compensados em seu favor, conforme se verifica no relatório de histórico de faturamento (ID 180302207), o qual evidencia a concessão de créditos. Já em relação aos danos morais, entendo que restam configurados, porém sob fundamento diverso da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, os documentos encartados aos autos (ID 172700020 e ID 173410912) demonstram que a autora possui outras anotações desabonadoras preexistentes promovidas por terceiros alheios à lide, circunstância que afasta o dever de indenizar fundamentado exclusivamente no apontamento cadastral. Todavia, o dano moral subsiste e deve ser acolhido com fulcro na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A postura da concessionária ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, forçando a consumidora hipossuficiente a desviar substancial tempo útil de sua vida e atividades diárias para percorrer uma verdadeira via crucis burocrática, deslocando-se reiteradamente à Defensoria Pública, ao NUDECON (ID 168821179) e ao Judiciário, a fim de tentar solucionar administrativamente problemas criados exclusivamente em razão da desídia da ré, como a imposição de dívida de terceiro falecido, alteração cadastral retroativa arbitrária e lavratura de Auto de Infração indevido. Em sede de responsabilidade civil, é importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva. Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano. No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva fazem-se plenamente presentes, restando caracterizada a falha na prestação do serviço público essencial e o dever de reparar o abalo decorrente da perda do tempo útil da consumidora, o qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com o limite expressamente formulado pela autora em sua emenda à inicial (ID 173410912) e alegações finais (ID 186467750), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para: a) DECLARAR a inexigibilidade, em face da autora, de todos os débitos históricos vinculados à matrícula nº 3936171. b) DETERMINAR à requerida que promova a extinção definitiva da matrícula nº 3936171, mantendo a matrícula nº 14915260 como a única e exclusiva matrícula ativa e vinculada à unidade consumidora da autora; c) DETERMINAR à requerida que a requerida proceda à exclusão de toda e qualquer inscrição restritiva em nome da autora decorrente do débito objeto da presente demanda, junto aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente o Serasa; d) DETERMINAR o cancelamento definitivo do Auto de Infração nº 04480; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),acrescido de juros na forma do art. 406, §1º do CC, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ; f) FIXO o prazo único e comum de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, para que a requerida cumpra integralmente as obrigações de fazer estabelecidas nas alíneas "b", "c" e "d" , sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento das obrigações de fazer, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua intimação, sob pena de incidência da multa ora fixada. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br

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