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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por MIRADALVA GENUÍNO CARNEIRO em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Na exordial, a parte autora pretende a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, referentes ao período imprescrito de cinco anos anteriores ao protocolo do seu requerimento administrativo, bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 131651339). O ente réu apresentou contestação (ID 158332380), sustentando, em síntese: prejudicial de prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação; legalidade dos descontos realizados antes do advento da Lei Estadual nº 9.939/2012 com amparo no ato jurídico perfeito e na segurança jurídica; cessação administrativa das cobranças a partir do exercício financeiro de 2010; e impossibilidade de condenação por ofensa ao planejamento orçamentário e ao princípio da separação dos poderes. A parte autora apresentou réplica (ID 159060638), rebatendo a prejudicial de prescrição à luz da suspensão decorrente do requerimento administrativo e reiterando os termos inaugurais. É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da prejudicial de prescrição quinquenal A autarquia promovida suscitou a prescrição quinquenal da pretensão autoral com arrimo no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que as parcelas cobradas remontam a período superior a cinco anos contados da data de ajuizamento da demanda. Todavia, a insurgência prescricional deve ser delimitada pelas causas de suspensão legalmente tipificadas. O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que não ocorre a prescrição durante a demora no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida pelas repartições públicas, operando-se a suspensão da fluência do prazo extintivo desde o ingresso do requerimento administrativo protocolado pelo titular do direito. No caso concreto, restou documentalmente demonstrado que a parte autora protocolou pedido administrativo de restituição perante a autarquia previdenciária em 09/08/2010, autuado sob o Processo nº 0028986-10 (ID 131651343). O referido procedimento teve sua tramitação sobrestada administrativamente em 26/12/2012 para aguardar o julgamento do RE 593.068 pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo comprovação nos autos de prolação de decisão denegatória terminativa notificada ao interessado. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a suspensão do lapso prescricional decorrente de pedido administrativo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto n° 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.490/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.) Desse modo, o protocolo administrativo em 09/08/2010 suspendeu o curso do prazo prescricional, o qual não voltou a correr ante a ausência de encerramento do feito com notificação à servidora. Por conseguinte, restam prescritas tão somente as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o requerimento administrativo, isto é, as parcelas anteriores a 09/08/2005, subsistindo íntegra a pretensão referente às retenções ocorridas de 09/08/2005 em diante. 4. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a definir: a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o direito à repetição do indébito tributário no período imprescrito; e a ocorrência de abalo moral indenizável em virtude dos descontos efetuados e da delonga no trâmite do requerimento administrativo. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora é servidora pública estadual aposentada e titular de matrícula funcional ativa nos períodos correspondentes (IDs 131651342 e 131651343). De igual modo, restou demonstrado, mediante a análise das fichas financeiras, que houve desconto de contribuição previdenciária sob as rubricas funcionais nos meses em que auferido o terço constitucional de férias (código 26), notadamente em agosto de 2005, fevereiro de 2006, dezembro de 2007 e fevereiro de 2009. Por outro lado, não há prova de que a autarquia promovida tenha efetuado a restituição administrativa dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento da promovente no lapso temporal não atingido pela prescrição (ID 131651343). Igualmente, não há comprovação de nenhuma situação vexatória, violação a atributo da personalidade ou restrição creditícia extraordinária sofrida pela parte autora. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que a promovente sofreu retenções a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de agosto de 2005, formulou pedido administrativo tempestivo que restou paralisado na via administrativa e não teve os valores ressarcidos, inexistindo dano anômalo à sua esfera extrapatrimonial. 4.1. Da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e da restituição do indébito O regime de previdência social dos servidores públicos possui natureza contributiva e retributiva, nos termos do art. 40, caput, da Constituição Federal. Por força dessa sistemática constitucional, a base econômica tributável restringe-se às parcelas remuneratórias habituais que guardem efetiva repercussão no cálculo dos proventos de inatividade. O terço constitucional de férias qualifica-se como verba de natureza eminentemente indenizatória e transitória, vocacionada a propiciar o gozo do descanso remunerado anual, não ostentando caráter permanente e nem integrando a base de cálculo dos proventos de aposentadoria. A matéria foi uniformizada em regime vinculante pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA RG Nº 163. INCIDÊNCIA SOBRE GANHOS HABITUAIS. TEMA RG Nº 20. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ENUNCIADO Nº 688 DA SÚMULA DO STF. 1. É exemplificativa a redação dada à tese do Tema nº 163 do ementário da Repercussão Geral, sendo, para quaisquer parcelas não incorporáveis à aposentadoria, indevida a incidência da contribuição previdenciária. 2. A teor do Tema RG nº 20, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais, de modo que as verbas de natureza indenizatória não fazem parte dessa base imponível. 3. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) sofre a incidência da contribuição, conforme o enunciado nº 688 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (RE 510128 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) Em consonância com a diretriz vinculante da Suprema Corte, resta evidenciada a ilegitimidade das retenções previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. As alegações da PBPREV concernentes à regularidade dos recolhimentos anteriores à Lei Estadual nº 9.939/2012, ao ato jurídico perfeito ou ao impacto financeiro/orçamentário não prosperam, visto que a ilegitimidade da exação decorre diretamente do modelo constitucional delineado no art. 40 da Carta da República, gerando o dever de repetição das quantias indevidamente recolhidas nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. Portanto, faz jus a promovente à repetição das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias a contar de 09/08/2005, consoante os registros das fichas financeiras acostadas aos autos. 4.2. Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pleito indenizatório, a parte autora sustenta a caracterização de dano moral presumido em virtude dos descontos indevidos perpetrados pela autarquia e da demora excessiva de mais de uma década na tramitação do processo administrativo. Entretanto, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a cobrança indevida ou os descontos pecuniários de valores módicos, desprovidos de maiores repercussões na esfera existencial do indivíduo, traduzem mero dissabor ou contratempo patrimonial, incapazes de lesionar a dignidade da pessoa humana ou os direitos da personalidade. A demora administrativa e a retenção de valores decorrentes de controvérsia tributária pretérita não ostentam a magnitude de configurar abalo moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação efetiva de constrangimento extraordinário, situação vexatória ou comprometimento inconteste da subsistência, elementos que não foram demonstrados no caderno processual. A reparação civil por danos extrapatrimoniais pressupõe a violação contundente a direitos personalíssimos, não se prestando a cobrança tributária indevida solucionada pela via da repetição de indébito a gerar indenização automática. Sobre a matéria, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de que a demora administrativa não enseja dano moral sem prova de prejuízo extraordinário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801192-06.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité . RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho. APELANTE: Djalma Silva Melo. ADVOGADO: Jose Matheus Freitas Santos (OAB/PB n.º 29.930-A). APELADO: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. ADVOGADA: Sheila Shimada Migliozi Pereira (OAB/SP n.º 322.241-A) . CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Irresignação do autor. Cobrança de tarifa denominada “CONTRIB. CEBAP - 08007702070”. Contratação não comprovada. Desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor/autor. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora o desconto havido como indevido, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 3. Apelo desprovido . VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801192-06.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Dessa feita, inexistindo demonstração de prejuízo imaterial excepcional apto a justificar a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a inexigibilidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias percebido pela parte autora; b) condenar a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA a restituir à parte promovente os valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/08/2005, valores estes apurados com suporte nas fichas financeiras constantes dos autos (IDs 131651342 e 131651344); c) julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta