Processo no TJRN

Processo 0803051-57.2026.8.20.5105

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0803051-57.2026.8.20.5105 Parte autora:DANIEL DE LIMA SANTOS Parte ré

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: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/09/2026, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 25/09/2021. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. Art. 9º. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo. Parágrafo único. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (...) Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. No caso, a autora juntou Diploma de Especialização em Educação e Sustentabilidade em Unidades de Conservação (ID. 201793049), datado de 31 de março de 2015, o que lhe conferiria o Nível IV. Vale dizer, antes da posse, ocorrida em 21/05/2026, ao ser a parte autora nomeada, deveria tê-lo sido no Nível “IV” da carreira de Professor, e não no Nível “III”, nos termos dos arts. 6º, § 1º, 7º, V, e 9º, parágrafo único, da LCE 322/2006. Por oportuno, há precedente na 1ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE OBTEVE O DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO EM PEDAGOGIA DO MOVIMENTO NA INFÂNCIA EM 09/07/2012, ANTES DA POSSE NO CARGO, EM 25/11/2020, E FOI ENQUADRADA NO NÍVEL III DA CARREIRA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV A CONTAR DA DATA DA POSSE E DE PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DE TERÇO DE FÉRIAS. ENQUADRAMENTO INICIAL DA SERVIDORA NO NÍVEL III DA CARREIRA, DESTINADO AO TITULARES DE GRADUAÇÃO OU LICENCIATURA. INGRESSO NA CARREIRA QUE SE DÁ NO NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, § 1º, 7º, IV E 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE 322/2006. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O REENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO FUNCIONAIS. DIREITO AO REENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, VOLTADO AOS DETENTORES DO TÍTULO DE ESPECIALISTA, DESDE A DATA DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O reenquadramento inicial no nível da carreira, correspondente à titulação do docente no momento da posse, dispensa a realização de estágio probatório e a formulação de requerimento administrativo, já que se trata de simples posicionamento originário do servidor na estrutura da carreira que leva em conta seu grau de escolaridade ao tempo da investidura no cargo, não se confundindo com progressões e promoções funcionais. No presente caso, a autora obteve o título de Especialista em Pedagogia do Movimento na Infância em 09/07/2012 (Identificador 18388272), isto é, ante da posse, ocorrida em 25/11/2020 (Identificador 18388270), de modo que, ao ser nomeada, deveria tê-lo sido no Nível “IV” da carreira de Professor, e não no Nível “III”, nos termos dos arts. 6º, § 1º, 7º, V, e 9º, parágrafo único, da LCE 322/2006 (TJ/RN. 1ª Turma Recursal. Autos n.º 0908179-29.2022.8.20.5001. Data de julgamento: 23 de julho de 2024). Ademais, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte consolidou essa interpretação ao assentar que o reenquadramento inicial do servidor do Magistério Público Estadual deve observar a titulação existente no momento da posse ou do efetivo exercício, sendo desnecessários o estágio probatório e o requerimento administrativo, por não se tratar de promoção funcional (TJRN, Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Inominado Cível nº 0861882-90.2024.8.20.5001, Rel. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, julgado em 09/03/2026, publicado em 24/03/2026). No mesmo sentido: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0859641-12.2025.8.20.5001, 1ª Turma Recursal, Rel. Klaus Cleber Morais de Mendonça, julgado em 18/08/2026. Assim, o reenquadramento inicial no nível da carreira, correspondente à titulação do docente no momento da posse, dispensa a realização de estágio probatório e a formulação de requerimento administrativo, já que se trata de simples posicionamento originário do servidor na estrutura da carreira que leva em conta seu grau de escolaridade ao tempo da investidura no cargo, não se confundindo com progressões e promoções funcionais. Quanto à condenação do Ente Público Demandado às verbas pretéritas, impende asseverar ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do(a) servidor(a), a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas. No mais, sobreleve-se, que não é correto exigir a existência de vagas para o reenquadramento dos titulares de cargos públicos do magistério público estadual. A conclusão em epígrafe decorre de interpretação sistemática da LCE n. º 322/2006. De fato, referido diploma é claro no sentido de que a existência de vagas é necessária para o provimento inicial do cargo de professor ou especialista de educação, isto é, para o ingresso na carreira, conforme se verifica da leitura de seu art. 13, inciso II. Entrementes, o art. 4º, da LCE nº 322/2006, alçou à categoria de princípios básicos da carreira do magistério público estadual, dentre outros, a valorização dos professores e especialistas de educação (inciso. III), o estímulo ao aperfeiçoamento profissional e à atualização dos conhecimentos (inciso V), bem como, em especial, a evolução funcional baseada na avaliação do desempenho e na aquisição de titulações (inciso VI).

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