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TJMS · 2ª Vara Cível
Demonstrada em juízo preliminar a mora - certo que "Para a caracterização da mora do devedor, não é necessário que seja feita a sua notificação pessoal, bastando que seja encaminhada no endereço indicado no contrato (TJMS, Apelação Cível 0600090-69.2009.8.12.0054, rel. Des. Dorival Renato Pavan, julg. 04/11/2015) - defiro, liminarmente, a medida requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial ou aquelas que vierem a ser indicadas para tal finalidade. Do mandado constará, ainda, que o devedor deverá entregar os documentos do bem a ser apreendido. Importante destacar que, conforme orientação do STJ (REsp 1.828.778) é suficiente à comprovação da mora o encaminhamento de correspondência ao endereço do devedor constante do contrato, pois é dele o dever de mantê-lo atualizado. Pelo mesmo mandado cite-se a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias (contados do cumprimento da liminar), pagar a integralidade do débito, inclusive prestações vincendas, mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem. Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo pagado o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, parágrafos 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04). Cientifique(m)-se eventual avalista(s). Expeçam-se os mandados necessários. Autorizo os serventuários do cartório a assinar os ofícios e mandados expedidos, observadas as restrições do Código de Normas.
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