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Processo 0803049-93.2021.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa com Pedido de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE BEM COM O POVO, MARIA DAS GRAÇAS SOARES PROLA, REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO, SUELY DE CASTRO NUNES, MARIA DO CARMO DE SOUZA MACHADO, ANTÔNIO JOSÉ SOARES, GILCIMAR MACHADO DA SILVA, ANA MARIA BATISTA DE SOUZA, ELCIMAR MACHADO DA SILVA, MARISOL OLIVEIRA DE SOUZA. Citados, os requeridos MARIA DO CARMO DE SOUZA MACHADO, ANTÔNIO JOSÉ SOARES, MARISOL OLIVEIRA DE SOUZA, GILCIMAR MACHADO DA SILVA e ANA MARIA BATISTA DE SOUZA apresentaram defesa prévia em conjunto id. 36.1, apontado previamente a necessidade de extinção da ação em face de ELCIMAR MACHADO DA SILVA, em razão de seu falecimento em 17/02/2019, antes do ajuizamento da presente demanda. As requeridas SUELY DE CASTRO NUNES e MARIA DAS GRAÇAS PROLA após devidamente citadas, apresentaram as respectivas defesas prévias id. 42.1 e 109.1. Defesa prévia id. 206.1 apresentada pelas requeridas BRUNA KAREN DA SILVA MACIEL e KAREN KARINA DA SILVA MACIEL, sucessoras de ELCIMAR MACHADO DA SILVA, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que nos autos do processo n° 0802813-44.2021.8.04.0001 foi reconhecida a isenção de suas responsabilidade pelos mesmos fatos apurados, o que foi suscitado igualmente pelos demais requeridos em manifestação id. 207.1. Contestação id. 374.1 pela requerida SUELY DE CASTRO NUNES através da Defensoria Pública que promoveu a tese defensiva por negativa geral. Réplicas Id. 212.1 e 406.1 pelo Ministério Público. É o relatório. Decido. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os requeridos suscitaram a sua legitimidade passiva, sob o motivo de que no processo n° 0802813-44.2021.8.04.0001 foi reconhecida a ausência de responsabilização dos requeridos. Depreende-se do presente caderno processual que a Decisão id. 3.1 consignou a ausência de identidade de partes em relação a presente demanda e a dos autos n° 0802813-44.2021.8.04.0001. Considera-se que a própria tese defensiva em id. 206 e manifestação 207.1 exararam expressamente que o processo n° 0802813-44.2021.8.04.0001 tratou de apuração de fatos relacionados ao Convênio n° 031/2007-SEAS enquanto a presente demanda relaciona-se a apuração de fatos sobre o Convênio n° 082/2009-SEAS. Assim, verifica-se não só a inexistência da identidade de partes quanto a de identidade de objeto para cogitar o deferimento da prova emprestada e o reconhecimento da ilegitimidade passiva das partes. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO As requeridas suscitam a ausência de capitulação em face de BRUNA KAREN DA SILVA MACIEL e KAREN KARINA DA SILVA MACIEL. Nos termos do art. 8º da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e art. 1.792 do Código Civil, o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às reparações até o limite do valor da herança transferida. Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Na espécie, constata-se a existência de regular capitulação legal dos atos de improbidade administrativa imputados à requerida falecida (Elcimar Machado da Silva) na petição inicial id. 1.1 (pedidos - fls. 46), bem como a formal recapitulação em manifestação do Parquet id. 222.1. Essa delimitação fático-jurídica originária é elemento suficiente para autorizar o prosseguimento do feito em face das sucessoras herdeiras, BRUNA KAREN DA SILVA MACIEL e KELLEN KARINA DA SILVA MACIEL, visto que a demanda passa a ter como escopo a apuração dos fatos de improbidade praticados pela de cujus com a consequente responsabilização patrimonial do espólio/sucessoras, estritamente nos limites das forças da herança. Dessa forma, resta plenamente hígida a legitimidade passiva e o prosseguimento da demanda contra as sucessoras para fins de ressarcimento ao erário. Ante os exposto, REJEITO as preliminares suscitadas de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de capitulação. Sendo as partes legítimas e inexistindo nulidades a declarar e estando as questões processuais resolvidas, intimem-se as partes, por seus procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura eletrônica (Documento assinado digitalmente) Etelvina Lobo Braga Juíza de Direito em Substituição Portaria n.º 3331/2026

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