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0803049-85.2026.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0803049-85.2026.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIANA MENDES DE SOUZA DA SILVA RÉU: FACECAR AUTOMOVEIS LTDA Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental a fim de que o réu efetue a entrega do recibo de transferência da compra e venda do veículo. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, uma vez que o autor está impossibilitado de circular com o veículo por falta de licenciamento. Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré PROCEDA a entrega do recibo de transferência de compra e venda do veículo, devidamente preenchido e reconhecido a firma, bem como todos os tributos, impostos, encargos, taxas e multas devidamente quitados, para a devida transferência para o nome da parte autora junto ao órgão competente, NO PRAZO DE CINCO DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, (sec)2º da Lei 9.099/95. Cite-se e intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, 3 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto

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