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Processo 0803048-83.2023.8.15.0211

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2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803048-83.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota Promissória] Autor(a): EULIONORA LOPES DE CALDAS Ré(u): João Azevedo Brandino SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, promovida por EULIONORA LOPES DE CALDAS em face de JOÃO AZEVEDO BRASILINO, qualificados nos autos. Na fase de conhecimento, as partes compareceram à audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e celebraram acordo para quitação do débito decorrente de nota promissória, pelo valor total de R$ 8.859,35 (ID 99070080). A transação previu o pagamento de 30% a título de entrada, mediante depósito judicial de R$ 2.657,80 (ID 98860117), e o saldo remanescente em seis parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.033,59, além de honorários advocatícios (ID 99070080). O acordo foi devidamente homologado por sentença judicial transitada em julgado (ID 99086477). Diante da falta de pagamento voluntário das parcelas acordadas, a parte credora requereu a instauração do cumprimento de sentença (ID 100921643), apresentando memória discriminada de cálculo atualizada até 31/03/2025, com a incidência da multa legal e dos honorários da fase executiva previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante total de R$ 7.928,45 (ID 110197146 e ID 110197147). Intimado para adimplemento voluntário (ID 104619000), o devedor manteve-se inerte, ensejando a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 113634814). A ordem inicial bloqueou a quantia de R$ 1.791,20 (ID 121553701), convertida em penhora com determinação de liberação (ID 136683256). Na sequência, a reiteração da ordem constritiva atingiu o saldo remanescente de R$ 6.137,25 (ID 136967423), integralmente transferido para conta vinculada a este juízo, procedendo-se ao desbloqueio do excesso verificado (ID 156772273). Devidamente intimado sobre a transferência dos valores (ID 156772273), o executado não apresentou impugnação à penhora nem qualquer manifestação nos autos, vindo o processo concluso para deliberação quanto aos valores apreendidos e depositados (ID 155924884). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 1. Fundamentação Jurídica da Satisfação Integral do Crédito O cumprimento de sentença tem por finalidade precípua a satisfação prática do direito reconhecido no título executivo judicial, mediante a realização de atos materiais destinados à expropriação de bens do patrimônio do devedor e à entrega do numerário à parte credora. No caso concreto, o crédito executado foi liquidado e atualizado pela exequente até 31/03/2025 no importe global de R$ 7.928,45 (ID 110197147), montante que englobou as parcelas inadimplidas do acordo, a correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 1% ao mês, além da multa coercitiva e dos honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença. O cotejo entre a dívida perseguida e os atos de constrição patrimonial demonstra que o débito restou plenamente coberto nos autos. Com efeito, houve o primeiro bloqueio judicial no valor de R$ 1.791,20 (ID 121553701), seguido da constrição complementar via SISBAJUD na importância exata do saldo remanescente, qual seja, R$ 6.137,25 (ID 136967423), ambos transferidos para depósitos judiciais vinculados ao processo (ID 156772273). Vejamos: Soma-se a isso o depósito voluntário prévio da entrada do acordo, no valor de R$ 2.657,80 (ID 98860117), o qual já se encontrava à disposição da jurisdição. Intimada da indisponibilidade e da transferência dos numerários para a conta judicial, a parte devedora deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer qualquer insurgência ou impugnação, operando-se a preclusão e consolidando a conversão definitiva dos valores em penhora e quitação. Não há controvérsia pendente sobre a liquidez ou sobre a exatidão das quantias retidas. Dessa forma, constata-se a subsunção perfeita dos fatos à hipótese de extinção do processo pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quando o valor devido é integralmente garantido e alcançado pelos mecanismos executivos, cessa a causa da execução forçada, impondo-se o pronunciamento judicial extintivo e a liberação dos recursos ao polo credor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a satisfação da obrigação enseja o encerramento do feito executivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 924, II, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.I - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos modificativos quando o reconhecimento do vício apontado conduzir à alteração do resultado do julgamento.II - Na hipótese, o acórdão embargado conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo, por óbices sumulares, o acórdão estadual que reconhecera nulidade da intimação da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo para manifestação sobre cálculos no cumprimento de sentença.III - Os embargos de declaração noticiam fato superveniente relevante: antes do julgamento colegiado nesta Corte, o Juízo de origem declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação.IV - A extinção da execução por pagamento integral esvazia o interesse recursal na controvérsia relativa à forma de intimação da executada para impugnar cálculos já superados pelo encerramento definitivo da fase executiva.V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, ante a perda superveniente do objeto. (EDcl no AREsp n. 3.126.518/ES, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a extinção da execução diante da ausência de impugnação do devedor e da quitação da dívida: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Assim, encontrando-se a obrigação materializada nos autos integralmente adimplida, impõe-se a declaração formal de extinção da execução e a expedição das competentes ordens de pagamento e alvarás em favor da exequente e de seus procuradores habilitados, respeitadas as frações de crédito principal e honorários estabelecidas no feito. 2. Dispositivo, Expedição de Alvarás e Providências Finais Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito cobrado, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos ou ordens de transferência bancária para levantamento dos valores vinculados aos autos, observando-se o valor principal em favor da exequente EULIONORA LOPES DE CALDAS e a verba honorária em favor de seus patronos constituídos, conforme dados bancários informados nos autos ou a serem indicados; b) Custas dispensadas no título judicial; c) Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803048-83.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota Promissória] Autor(a): EULIONORA LOPES DE CALDAS Ré(u): João Azevedo Brandino SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, promovida por EULIONORA LOPES DE CALDAS em face de JOÃO AZEVEDO BRASILINO, qualificados nos autos. Na fase de conhecimento, as partes compareceram à audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e celebraram acordo para quitação do débito decorrente de nota promissória, pelo valor total de R$ 8.859,35 (ID 99070080). A transação previu o pagamento de 30% a título de entrada, mediante depósito judicial de R$ 2.657,80 (ID 98860117), e o saldo remanescente em seis parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.033,59, além de honorários advocatícios (ID 99070080). O acordo foi devidamente homologado por sentença judicial transitada em julgado (ID 99086477). Diante da falta de pagamento voluntário das parcelas acordadas, a parte credora requereu a instauração do cumprimento de sentença (ID 100921643), apresentando memória discriminada de cálculo atualizada até 31/03/2025, com a incidência da multa legal e dos honorários da fase executiva previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante total de R$ 7.928,45 (ID 110197146 e ID 110197147). Intimado para adimplemento voluntário (ID 104619000), o devedor manteve-se inerte, ensejando a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 113634814). A ordem inicial bloqueou a quantia de R$ 1.791,20 (ID 121553701), convertida em penhora com determinação de liberação (ID 136683256). Na sequência, a reiteração da ordem constritiva atingiu o saldo remanescente de R$ 6.137,25 (ID 136967423), integralmente transferido para conta vinculada a este juízo, procedendo-se ao desbloqueio do excesso verificado (ID 156772273). Devidamente intimado sobre a transferência dos valores (ID 156772273), o executado não apresentou impugnação à penhora nem qualquer manifestação nos autos, vindo o processo concluso para deliberação quanto aos valores apreendidos e depositados (ID 155924884). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 1. Fundamentação Jurídica da Satisfação Integral do Crédito O cumprimento de sentença tem por finalidade precípua a satisfação prática do direito reconhecido no título executivo judicial, mediante a realização de atos materiais destinados à expropriação de bens do patrimônio do devedor e à entrega do numerário à parte credora. No caso concreto, o crédito executado foi liquidado e atualizado pela exequente até 31/03/2025 no importe global de R$ 7.928,45 (ID 110197147), montante que englobou as parcelas inadimplidas do acordo, a correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 1% ao mês, além da multa coercitiva e dos honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença. O cotejo entre a dívida perseguida e os atos de constrição patrimonial demonstra que o débito restou plenamente coberto nos autos. Com efeito, houve o primeiro bloqueio judicial no valor de R$ 1.791,20 (ID 121553701), seguido da constrição complementar via SISBAJUD na importância exata do saldo remanescente, qual seja, R$ 6.137,25 (ID 136967423), ambos transferidos para depósitos judiciais vinculados ao processo (ID 156772273). Vejamos: Soma-se a isso o depósito voluntário prévio da entrada do acordo, no valor de R$ 2.657,80 (ID 98860117), o qual já se encontrava à disposição da jurisdição. Intimada da indisponibilidade e da transferência dos numerários para a conta judicial, a parte devedora deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer qualquer insurgência ou impugnação, operando-se a preclusão e consolidando a conversão definitiva dos valores em penhora e quitação. Não há controvérsia pendente sobre a liquidez ou sobre a exatidão das quantias retidas. Dessa forma, constata-se a subsunção perfeita dos fatos à hipótese de extinção do processo pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quando o valor devido é integralmente garantido e alcançado pelos mecanismos executivos, cessa a causa da execução forçada, impondo-se o pronunciamento judicial extintivo e a liberação dos recursos ao polo credor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a satisfação da obrigação enseja o encerramento do feito executivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 924, II, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.I - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos modificativos quando o reconhecimento do vício apontado conduzir à alteração do resultado do julgamento.II - Na hipótese, o acórdão embargado conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo, por óbices sumulares, o acórdão estadual que reconhecera nulidade da intimação da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo para manifestação sobre cálculos no cumprimento de sentença.III - Os embargos de declaração noticiam fato superveniente relevante: antes do julgamento colegiado nesta Corte, o Juízo de origem declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação.IV - A extinção da execução por pagamento integral esvazia o interesse recursal na controvérsia relativa à forma de intimação da executada para impugnar cálculos já superados pelo encerramento definitivo da fase executiva.V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, ante a perda superveniente do objeto. (EDcl no AREsp n. 3.126.518/ES, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a extinção da execução diante da ausência de impugnação do devedor e da quitação da dívida: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Assim, encontrando-se a obrigação materializada nos autos integralmente adimplida, impõe-se a declaração formal de extinção da execução e a expedição das competentes ordens de pagamento e alvarás em favor da exequente e de seus procuradores habilitados, respeitadas as frações de crédito principal e honorários estabelecidas no feito. 2. Dispositivo, Expedição de Alvarás e Providências Finais Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito cobrado, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos ou ordens de transferência bancária para levantamento dos valores vinculados aos autos, observando-se o valor principal em favor da exequente EULIONORA LOPES DE CALDAS e a verba honorária em favor de seus patronos constituídos, conforme dados bancários informados nos autos ou a serem indicados; b) Custas dispensadas no título judicial; c) Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

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