2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0803048-39.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS GASPAR MORAES ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: ADRIANO NUNES JOSUE - MA11605-A, JOSE MENDES JOSUE - MA5353-A REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Id. 167084221), ajuizada em 28.11.2025, por MARIA DE JESUS GASPAR MORAES em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o pagamento de FGTS, 13º Salário, bem como férias acrescidas do terço constitucional. Em Id. 182746858 a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, acostando aos autos os cálculos da condenação (Id. 182746859). A parte executada, em petição de Id. 188269508, informou sua concordância com os cálculos apresentados. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes ao débito da condenação quando a parte requerida não apresentar impugnação. Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação. Esclareço, por fim, que o pagamento do principal se dará mediante precatório, uma vez que a condenação ultrapassa o teto descrito no artigo 2º, Lei Municipal nº 698, de 24.08.2021. Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos apresentados (Id. 182746859) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 9.434,66 (nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), em favor da parte autora, MARIA DE JESUS GASPAR MORAES. Destaco que a natureza do crédito principal é indenizatória. Expeça-se o competente precatório, consoante memorial de cálculos de Id. 182746859. Com a expedição e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que proceda à intimação da parte credora com vistas à apresentação, desde logo, de seus dados bancários para quando da expedição do competente precatório/RPV. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA