2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803048-15.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Ré(u): BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ana Maria Ferreira da Silva em face de Banco Master S/A, na qual se questiona a regularidade de descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre benefício de pensão por morte (ID 121110919). Sobreveio sentença homologatória que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora (ID 154585861). Inconformada com o pronunciamento de primeiro grau, a promovente interpôs tempestivamente Recurso Inominado (ID 155091136 e ID 155091137), por meio do qual postula a reforma integral do julgado, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 1. Admissibilidade Recursal e Concessão da Gratuidade da Justiça O recurso inominado apresentado preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A sentença homologatória foi disponibilizada no sistema em 28 de fevereiro de 2026 (ID 154585861), e a petição recursal foi protocolada em 09 de março de 2026 (ID 155091137), dentro do prazo legal de 10 dias úteis previsto no artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/1995. A representação processual encontra-se regular (ID 121110927). Quanto ao preparo recursal, a recorrente formulou pedido expresso de gratuidade da justiça, benefício cuja análise havia sido postergada pelo juízo na fase postulatória em razão da isenção geral de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais, conforme o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 e os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A documentação acostada ao feito evidencia que a promovente é pensionista e aufere rendimentos mensais modestos, os quais sofrem expressivo comprometimento financeiro por consignações em folha de pagamento, restando demonstrada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio (ID 121110934 e ID 121110937). Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos concretos aptos a desconstituir tal condição, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sobre a impossibilidade de indeferimento de plano da gratuidade de justiça postulada por pessoa natural e a prevalência da presunção de insuficiência econômica, firmou orientação a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.988.697/RJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) Assim, deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça em favor da recorrente, dispensando-se a realização do preparo recursal, com esteio no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 98, parágrafo 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por fim, não se vislumbrando situação excepcional de risco iminente de dano irreparável, o recurso inominado deve ser recebido estritamente no efeito devolutivo, nos exatos moldes do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. 2. Dispositivo e Determinações de Prosseguimento Diante do exposto, RECEBO o Recurso Inominado interposto pela promovente Ana Maria Ferreira da Silva (ID 155091137) apenas no efeito devolutivo. DEFIRO à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil combinados com o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a parte recorrida, Banco Master S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões escritas no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta escrita, certifique-se o decurso e remetam-se os autos eletrônicos à Egrégia Turma Recursal competente com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito