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0803046-89.2022.8.10.0049

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar · Sentença (expediente)

    VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel.: (98) 2055-4167 - e-mail: vara3_plum@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0803046-89.2022.8.10.0049 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: LIDIANE FERREIRA BRAGA Endereço: LIDIANE FERREIRA BRAGA Avenida 05, Quadra 41, 04, Vila Epitácio Cafeteira, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Telefone(s): (98)8536-8277 REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO SANTOS Endereço: RAIMUNDO NONATO SANTOS Avenida Boa Esperança, 03, Próximo Oficina do "Edinho", Araçagy, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65060-290 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA UNILATERAL ajuizada por LENNO MIGUEL BRAGA SANTOS, WYLLIAM RYANDERSON BRAGA SANTOS, ARYADNA BRAGA SANTOS E WILLIAM RICARDO BRAGA SANTOS, menores impúberes, representados por sua genitora LIDIANE FERREIRA BRAGA, em face de RAIMUNDO NONATO SANTOS, todos qualificados nos autos. Alegam os requerentes, em síntese, serem filhos do requerido, com quem este não mantém convívio nem presta a devida assistência material, razão pela qual pleiteiam a fixação de alimentos definitivos em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo em favor dos quatro filhos, a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, com expedição do respectivo termo, além da condenação do requerido em custas e honorários advocatícios. Em decisão liminar de 25/05/2023, foram fixados alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, à razão de 10% para cada um dos quatro infantes. Após sucessivas e infrutíferas tentativas de citação pelas vias ordinárias, o requerido foi citado por aplicativo de mensagens (WhatsApp) em 12/06/2025, com confirmação de recebimento, deixando, contudo, de apresentar contestação no prazo legal. Foi decretada a revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, tendo o Juízo, todavia, afastado expressamente os efeitos materiais dela decorrentes, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, por se tratar de direito indisponível dos alimentandos menores. Em alegações finais, a Defensoria Pública, em nome dos requerentes, pugnou pela procedência integral dos pedidos, reiterando a fixação de alimentos em 50% do salário-mínimo, rateados entre os quatro filhos, sob o argumento de que a qualificação do requerido como "professor" na petição inicial, somada à informalidade do mercado de trabalho, evidenciaria capacidade contributiva. Quanto à guarda, requereu seja deferida unilateralmente à genitora, mencionando histórico de violência doméstica e medida protetiva pretérita. O Ministério Público Estadual opinou pela procedência parcial dos pedidos, acolhendo a guarda unilateral em favor da genitora e a fixação de alimentos definitivos, sugerindo, ainda, a condenação do requerido ao custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos e de 50% (cinquenta por cento) das despesas com material escolar e fardamento dos infantes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A obrigação alimentar do requerido em relação aos quatro requerentes decorre diretamente do poder familiar e encontra amparo na presunção absoluta de necessidade dos filhos menores, sendo dever dos genitores prestar-lhes assistência material, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. A necessidade dos alimentandos, todos crianças em idade escolar, é, portanto, presumida e não foi objeto de qualquer impugnação. A controvérsia recai, assim, sobre a extensão da possibilidade financeira do requerido, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade que rege a matéria (art. 1.694, § 1º, do Código Civil, e art. 4º da Lei nº 5.478/68). A alegação da Defensoria Pública de que o requerido tem atividade laborativa como "professor" evidencia capacidade contributiva compatível com o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Ainda que não o fosse, é cediço que o desemprego ou a ausência de renda formal do alimentante não afasta, por si só, a obrigação alimentar. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DESEMPREGO DO ALIMENTANTE - IRRELEVANTE PARA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE - PERCENTUAL MANTIDO - A situação de desemprego do alimentante não o exime da obrigação alimentar, sendo legítima a fixação de alimentos provisórios em percentual que atenda ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade - Dadas as circunstâncias do caso concreto, o índice de 45% do salário-mínimo a título de pensão alimentícia atende ao trinômio capacidade, necessidade e proporcionalidade - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - Agravo de Instrumento: 0815861-03.2024.8.10.0000, Relator.: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Data de Julgamento: 19/12/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Desse modo, entendo ser razoável a fixação de alimentos em 50% (cinquenta) por cento do salário mínimo vigente, bem como a condenação do requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos gastos com saúde, levando, ainda, em consideração que se tratam de 4 (quatro) menores. Passo à análise do pedido de guarda. A guarda dos filhos menores constitui atributo do poder familiar, devendo ser definida sempre com observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, verifica-se que o histórico de violência doméstica e de medida protetiva pretérita relatado nas alegações finais da autora reforça a impossibilidade de fixação de qualquer modelo de guarda que pressuponha cooperação e diálogo permanente entre os genitores. Nesse contexto de conflito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a guarda compartilhada não deve ser imposta quando inexista a mínima condição de convivência harmônica entre os pais, hipótese em que se revela mais adequada a guarda unilateral em favor do genitor que efetivamente reúne condições de exercê-la. Assim, considerando a guarda de fato já exercida pela genitora, a ausência de qualquer impugnação ou contestação do requerido a esse pedido específico, o histórico de conflito e violência doméstica relatado, e o melhor interesse das crianças, a guarda unilateral em favor da genitora é a medida que se impõe. Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR EM PARTE a decisão liminar e CONDENAR o requerido RAIMUNDO NONATO SANTOS a pagar, a título de pensão alimentícia definitiva, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, total, em favor dos quatro alimentandos LENNO MIGUEL BRAGA SANTOS, WYLLIAM RYANDERSON BRAGA SANTOS, ARYADNA BRAGA SANTOS e WILLIAM RICARDO BRAGA SANTOS, além de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias relativas à saúde, material escolar e fardamento das menores, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária a ser indicada pela genitora representante, com atualização automática do valor sempre que houver reajuste do salário-mínimo nacional, independentemente de nova decisão judicial. DEFIRO, por fim, a guarda unilateral dos menores LENNO MIGUEL BRAGA SANTOS, WYLLIAM RYANDERSON BRAGA SANTOS, ARYADNA BRAGA SANTOS e WILLIAM RICARDO BRAGA SANTOS em favor de sua genitora LIDIANE FERREIRA BRAGA, bem como fixo que o regime de convivência entre o genitor e os menores deverá ser exercido livremente, mediante prévia comunicação. Condeno o requerido RAIMUNDO NONATO SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo os honorários serem revertidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FUNDEP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CÓPIA DESSA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO, no que couber Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular

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