Publicações do processo

Processo 0803045-67.2021.8.15.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0803045-67.2021.8.15.0351 [Sistema Remuneratório e Benefícios]. AUTOR: LUCIANA ALVES DE SOUZA. REU: MUNICIPIO DE SAPE. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. SEQUESTRO DE VALORES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS ELETRÔNICOS E EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO VIA PIX JUDICIAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO EXEQUENDO E DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL DESTACADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença proposto por Luciana Alves de Souza em desfavor do Município de Sapé, visando à cobrança de crédito reconhecido em título judicial relativo a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 2. Após a expedição de ofício requisitório de obrigação de pequeno valor e o transcurso do prazo legal sem adimplemento voluntário, realizou se o sequestro da quantia devida mediante bloqueio judicial via sistema Sisbajud, com posterior retenção da verba honorária contratual e expedição de alvarás judiciais, cujo pagamento integral já restou devidamente efetivado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir se a transferência dos valores correspondentes ao crédito exequendo e aos honorários advocatícios contratuais destacados caracteriza a satisfação integral da obrigação, ensejando a extinção da fase executiva. III. Razões de decidir 4. Diante da efetivação do bloqueio de valores decorrente da ordem de sequestro e da subsequente emissão de alvarás eletrônicos com o comprovado repasse financeiro aos beneficiários, resta integralmente adimplida a obrigação pecuniária imposta ao ente público executado. 5. Constatada a realização do pagamento do crédito principal e da verba patronal destacada nos autos, opera se a extinção da execução pelo cumprimento material da prestação. IV. Dispositivo e tese 6. Execução extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A comprovação do pagamento integral do crédito exequendo, inclusive mediante levantamento e repasse de valores constritos por alvará judicial eletrônico, impõe a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Referências: Código de Processo Civil, arts. 535, § 3º, II, e 924, II; Lei Federal nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Vistos etc. Cuida se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Luciana Alves de Souza em desface do Município de Sapé, referente a créditos oriundos da condenação ao pagamento de verbas remuneratórias. Expedido o respectivo ofício requisitório de pequeno valor e decorrido o prazo legal sem a demonstração de pagamento voluntário pelo ente público devedor, a exequente postulou a realização de sequestro da quantia atualizada. A ordem de penhora eletrônica foi deferida e cumprida por meio do sistema Sisbajud, culminando no bloqueio e transferência dos valores necessários à quitação do débito para conta judicial vinculada ao juízo. Juntado aos autos o instrumento particular de prestação de serviços advocatícios e pleiteada a reserva dos honorários contratuais no percentual pactuado de vinte por cento, sobreveio a expedição dos alvarás de levantamento pelo sistema BRBJUS. Em ato contínuo, acostou se ao feito o comprovante bancário emitido pela instituição financeira oficial, atestando a efetiva transferência dos montantes via PIX judicial em favor da parte credora e de seu procurador legalmente constituído. É o relatório em síntese. Decido. Em sede de execução contra a Fazenda Pública, restando concretizado o levantamento da totalidade do crédito exequendo em decorrência do repasse dos valores objeto de constrição judicial, opera se a quitação do débito. No presente caso, os elementos documentais evidenciam a integral satisfação da pretensão condenatória, bem como o pagamento da verba honorária contratual regularmente destacada, não subsistindo qualquer saldo remanescente a ser executado. Desse modo, alcançada a finalidade executiva pela percepção integral da quantia devida, impõe se a prolação de provimento jurisdicional extintivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela satisfação da obrigação. Sem custas processuais nem verba honorária sucumbencial adicional, em observância ao rito procedimental adotado e à ausência de impugnação. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema de controle processual. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0803045-67.2021.8.15.0351 [Sistema Remuneratório e Benefícios]. AUTOR: LUCIANA ALVES DE SOUZA. REU: MUNICIPIO DE SAPE. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. SEQUESTRO DE VALORES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS ELETRÔNICOS E EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO VIA PIX JUDICIAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO EXEQUENDO E DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL DESTACADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença proposto por Luciana Alves de Souza em desfavor do Município de Sapé, visando à cobrança de crédito reconhecido em título judicial relativo a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 2. Após a expedição de ofício requisitório de obrigação de pequeno valor e o transcurso do prazo legal sem adimplemento voluntário, realizou se o sequestro da quantia devida mediante bloqueio judicial via sistema Sisbajud, com posterior retenção da verba honorária contratual e expedição de alvarás judiciais, cujo pagamento integral já restou devidamente efetivado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir se a transferência dos valores correspondentes ao crédito exequendo e aos honorários advocatícios contratuais destacados caracteriza a satisfação integral da obrigação, ensejando a extinção da fase executiva. III. Razões de decidir 4. Diante da efetivação do bloqueio de valores decorrente da ordem de sequestro e da subsequente emissão de alvarás eletrônicos com o comprovado repasse financeiro aos beneficiários, resta integralmente adimplida a obrigação pecuniária imposta ao ente público executado. 5. Constatada a realização do pagamento do crédito principal e da verba patronal destacada nos autos, opera se a extinção da execução pelo cumprimento material da prestação. IV. Dispositivo e tese 6. Execução extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A comprovação do pagamento integral do crédito exequendo, inclusive mediante levantamento e repasse de valores constritos por alvará judicial eletrônico, impõe a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Referências: Código de Processo Civil, arts. 535, § 3º, II, e 924, II; Lei Federal nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Vistos etc. Cuida se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Luciana Alves de Souza em desface do Município de Sapé, referente a créditos oriundos da condenação ao pagamento de verbas remuneratórias. Expedido o respectivo ofício requisitório de pequeno valor e decorrido o prazo legal sem a demonstração de pagamento voluntário pelo ente público devedor, a exequente postulou a realização de sequestro da quantia atualizada. A ordem de penhora eletrônica foi deferida e cumprida por meio do sistema Sisbajud, culminando no bloqueio e transferência dos valores necessários à quitação do débito para conta judicial vinculada ao juízo. Juntado aos autos o instrumento particular de prestação de serviços advocatícios e pleiteada a reserva dos honorários contratuais no percentual pactuado de vinte por cento, sobreveio a expedição dos alvarás de levantamento pelo sistema BRBJUS. Em ato contínuo, acostou se ao feito o comprovante bancário emitido pela instituição financeira oficial, atestando a efetiva transferência dos montantes via PIX judicial em favor da parte credora e de seu procurador legalmente constituído. É o relatório em síntese. Decido. Em sede de execução contra a Fazenda Pública, restando concretizado o levantamento da totalidade do crédito exequendo em decorrência do repasse dos valores objeto de constrição judicial, opera se a quitação do débito. No presente caso, os elementos documentais evidenciam a integral satisfação da pretensão condenatória, bem como o pagamento da verba honorária contratual regularmente destacada, não subsistindo qualquer saldo remanescente a ser executado. Desse modo, alcançada a finalidade executiva pela percepção integral da quantia devida, impõe se a prolação de provimento jurisdicional extintivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela satisfação da obrigação. Sem custas processuais nem verba honorária sucumbencial adicional, em observância ao rito procedimental adotado e à ausência de impugnação. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema de controle processual. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ