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Processo 0803044-73.2021.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803044-73.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. No caso dos autos, a fase de cumprimento de sentença já foi formalmente extinta por sentença terminativa transitada em julgado (ID 117788838), restando tão somente operacionalizar a restituição do saldo sobejante à instituição executada. No tocante ao pleito de liberação do montante de R$ 808,09 e respectivos acréscimos legais da conta judicial, verifica-se que a entença extintiva homologou os cálculos do executado e expressamente deferiu a devolução do excesso depositado em favor do banco demandado (ID 117788838). Todavia, o comprovante juntado aos autos (ID 125967804) demonstra que a ordem de pagamento via Pix eletrônico foi devolvida pela câmara de compensação sob a rubrica de número de conta inexistente ou inválido. O executado esclareceu que não admite créditos da espécie via chave Pix para tal finalidade operacional, requerendo a destinação dos haveres por meio de transferência eletrônica de valores (TED) para a conta convênio informada, medida que atende ao comando do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 126332515 e ID 127295886). Ressalta-se que a titularidade da referida conta vincula-se ao próprio Banco Santander (Brasil) S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, na Agência 0319, Conta Corrente nº 67866-4 (ID 127295886), não remanescendo nenhum óbice para o cumprimento da diligência pretendida, a qual inclusive confere plena segurança jurídica ao ato de devolução. Por fim, no que concerne às custas judiciais finais mencionadas na sentença extintiva (ID 117788838), compete à escrivania certificar o seu efetivo recolhimento ou pendência para os devidos fins de arquivamento. Ante o exposto: a) EXPEÇA-SE alvará eletrônico de levantamento, ofício de transferência ou ordem bancária cabível perante a instituição financeira depositária (Banco de Brasília - BRB), autorizando a transferência eletrônica (via TED) do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 096.213.561-5, correspondente ao montante principal de R$ 808,09 , devidamente acrescido dos seus respectivos rendimentos e atualizações legais, em favor do executado Banco Santander (Brasil) S.A. (CNPJ nº 90.400.888/0001-42), observando-se os seguintes dados bancários fornecidos nos autos (ID 127295886): Banco: 033 - Banco Santander (Brasil) S.A. Agência: 0319 Conta Corrente: 67866-4 Favorecido: Banco Santander (Brasil) S.A. CNPJ: 90.400.888/0001-42 b) certifique a escrivania o cumprimento das ordens de levantamento dos alvarás precedentes, bem como a situação das custas processuais finais incidentes; c) havendo recolhimento integral das custas ou comprovada a inexistência de pendências financeiras, arquivem-se definitivamente os autos; d) constatada eventual pendência de custas pelo executado, intime-se o devedor para pagamento em 15 dias, sob pena de expedição de certidão para protesto e inscrição na dívida ativa estadual. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803044-73.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. No caso dos autos, a fase de cumprimento de sentença já foi formalmente extinta por sentença terminativa transitada em julgado (ID 117788838), restando tão somente operacionalizar a restituição do saldo sobejante à instituição executada. No tocante ao pleito de liberação do montante de R$ 808,09 e respectivos acréscimos legais da conta judicial, verifica-se que a entença extintiva homologou os cálculos do executado e expressamente deferiu a devolução do excesso depositado em favor do banco demandado (ID 117788838). Todavia, o comprovante juntado aos autos (ID 125967804) demonstra que a ordem de pagamento via Pix eletrônico foi devolvida pela câmara de compensação sob a rubrica de número de conta inexistente ou inválido. O executado esclareceu que não admite créditos da espécie via chave Pix para tal finalidade operacional, requerendo a destinação dos haveres por meio de transferência eletrônica de valores (TED) para a conta convênio informada, medida que atende ao comando do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 126332515 e ID 127295886). Ressalta-se que a titularidade da referida conta vincula-se ao próprio Banco Santander (Brasil) S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, na Agência 0319, Conta Corrente nº 67866-4 (ID 127295886), não remanescendo nenhum óbice para o cumprimento da diligência pretendida, a qual inclusive confere plena segurança jurídica ao ato de devolução. Por fim, no que concerne às custas judiciais finais mencionadas na sentença extintiva (ID 117788838), compete à escrivania certificar o seu efetivo recolhimento ou pendência para os devidos fins de arquivamento. Ante o exposto: a) EXPEÇA-SE alvará eletrônico de levantamento, ofício de transferência ou ordem bancária cabível perante a instituição financeira depositária (Banco de Brasília - BRB), autorizando a transferência eletrônica (via TED) do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 096.213.561-5, correspondente ao montante principal de R$ 808,09 , devidamente acrescido dos seus respectivos rendimentos e atualizações legais, em favor do executado Banco Santander (Brasil) S.A. (CNPJ nº 90.400.888/0001-42), observando-se os seguintes dados bancários fornecidos nos autos (ID 127295886): Banco: 033 - Banco Santander (Brasil) S.A. Agência: 0319 Conta Corrente: 67866-4 Favorecido: Banco Santander (Brasil) S.A. CNPJ: 90.400.888/0001-42 b) certifique a escrivania o cumprimento das ordens de levantamento dos alvarás precedentes, bem como a situação das custas processuais finais incidentes; c) havendo recolhimento integral das custas ou comprovada a inexistência de pendências financeiras, arquivem-se definitivamente os autos; d) constatada eventual pendência de custas pelo executado, intime-se o devedor para pagamento em 15 dias, sob pena de expedição de certidão para protesto e inscrição na dívida ativa estadual. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO

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