TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (telefone omitido) | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0803044-22.2026.8.14.0097 DECISÃO Vistos.
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Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de SANTA CRUZ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. e GRUPO MAIS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., com pedido de concessão de medida liminar relativamente aos bens descritos na petição inicial. Em exame preliminar, verifica-se que a parte autora instruiu a demanda com a cédula de crédito bancário originária, instrumento de renegociação, demonstrativo do débito, documentos relativos às garantias fiduciárias e notificações extrajudiciais. Quanto à constituição em mora, observa-se que a notificação extrajudicial de ID 195609756 foi dirigida à devedora principal, Santa Cruz Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda., e devolvida com a anotação "não procurado". Conforme orientação firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora prescinde do efetivo recebimento da correspondência, desde que demonstrada sua remessa ao endereço indicado no instrumento contratual. Não obstante, a documentação apresentada revela pontos que reclamam esclarecimento para adequada análise da extensão subjetiva da garantia fiduciária e da medida postulada. Com efeito, a cédula de crédito bancário originária identifica o Grupo Mais Transportes e Logística como terceiro garantidor real, enquanto a petição inicial o qualifica como avalista. Além disso, o termo de renegociação de ID 195609753, embora estabeleça a manutenção das garantias anteriormente constituídas e afaste expressamente a novação, não contém assinatura identificada do terceiro garantidor real. Diante disso, antes da apreciação definitiva do pedido liminar, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os seguintes esclarecimentos, acompanhados da documentação pertinente, se existente: 1. Esclarecer a condição jurídica do Grupo Mais Transportes e Logística na relação contratual, distinguindo-a da posição do avalista indicado na cédula originária. 2. Demonstrar a continuidade e a extensão da garantia fiduciária constituída pelo terceiro garantidor real após a renegociação de 25/07/2025, especialmente quanto aos dois semirreboques indicados na petição inicial. 3. Esclarecer a correspondência entre os números contratuais 6685527 e 6365823, identificando a vinculação da obrigação renegociada às garantias originariamente constituídas. 4. Esclarecer a divergência entre o CEP constante da cédula originária e aquele utilizado na correspondência encaminhada à devedora principal, tendo em vista a anotação postal aposta no envelope devolvido. A determinação não importa reconhecimento de irregularidade da constituição em mora, tampouco antecipação de juízo acerca da validade ou eficácia das garantias, destinando-se exclusivamente à complementação dos elementos necessários à apreciação da medida requerida. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos, com prioridade, para exame do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se. Benevides, 28 de outubro de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito