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0803043-28.2022.8.10.0052

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Pinheiro

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803043-28.2022.8.10.0052 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: NATALIANE DE JESUS SILVA ROCHA e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA: NATALIANE DE JESUS SILVA ROCHA nascida em 05/12/1989, Rua do amor, N: 320, Bairro: Matadouro, Pinheiro MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) acusado(a) para, nos termos do artigo 392, caput inciso IV, e § 1º, do Código de Processo Penal, dar-lhe ciência da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0803043-28.2022.8.10.0052, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo, cuja parte dispositiva segue transcrita: ___________________________________________________________ DISPOSITIVO: _____________________________________________________________ E por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR a ré NATALIANE DE JESUS SILVA ROCHA pela prática do crime de furto majorado capitulado art. 155, §1º, do Código Penal, e ABSOLVER o réu Rogério pelo crime de furto majorado (art. 155, §1º, do Código Penal). _______________________________________________________________ DOSIMETRIA DA PENA: _______________________________________________________________ Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do deste último diploma. Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Vejo que a culpabilidade é normal à espécie, não tendo nada a se valorar. Quanto aos antecedentes, não constato existir nos autos informações de que sejam negativos. Quanto à conduta social não existe informação de que seja negativa. Quanto à personalidade do réu, verifica-se que inexistem nos autos elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo. Os motivos do crime não são negativos. As circunstâncias do crime são normais à espécie. No que tange às consequências do crime, entendo que a conduta do Acusado não gerou nenhuma outra consequência extrapenal que possa ser valorada. Para o caso inexiste aferição quanto ao comportamento da vítima. Na primeira fase da dosimetria, em face dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes. Porém, reconheço a atenuante da confissão espontânea, contudo deixa-se de aplicá-la, uma vez que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, sendo vedada a redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que o STJ tem se manifestado no sentido de que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto.(STJ - AgRg no AgRg na PET no AREsp: 2481082 PR 2023/0367756-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Razão pela qual permanece inalterada a pena intermediária. Na terceira fase da dosimetria, ausente causa de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento do repouso noturno, com aumento de pena privativa de liberdade em 1/3. TORNO A PENA EM DEFINITIVO NO PATAMAR DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA. O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente na data do fato, conforme previsto no artigo 49, §1º do Código Penal. ____________________________________________________________ REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA _____________________________________________________________ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 33, §3º, ‘C’, DO CÓDIGO PENAL, O RÉU DEVERÁ CUMPRIR A PENA ANTERIORMENTE DOSADA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO. _______________________________________________________________ DA DETRAÇÃO _______________________________________________________________ Verifica-se que a ré não teve prisão provisória decretada, razão pela qual não cabe detração. ______________________________________________________ DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA ________________________________________________________ Entendo preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS, qual seja, Prestação Pecuniária, por entender mais adequada à ressocialização da Condenada. Após o trânsito em julgado, designe-se Audiência Admonitória para providências necessárias. _______________________________________________________________ DEMAIS DELIBERAÇÕES _______________________________________________________________ CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em desfavor do condenado, instruída com os documentos indispensáveis; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, a condenação do Acusado para que seja efetuado o respectivo registro. d) Oportunamente, distribua-se PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, INCLUSIVE, POR VIA ELETRÔNICA, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, distribuindo-se no sistema SEEU, dando-se baixa em nossos registros; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2° do CPP. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP). Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª da Comarca de Pinheiro SEDE DO JUÍZO: Praça José Sarney, s/n, Centro, Pinheiro/MA, CEP: 65200-000. E, diante da impossibilidade de intimação pessoal do(a) acusado(a), acima qualificado(a), porquanto residente e domiciliado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Dado de passado nesta cidade e Comarca de Pinheiro, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026. Eu, , Servidor(a) da 3ª Vara de Pinheiro, digitei. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Pinheiro

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