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0803042-25.2026.8.19.0061

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803042-25.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO LUCIO RODRIGUES RÉU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. A revelia do réu foi decretada pelas razões expostas no id. 278766802. A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade. O réu que não respondendo tempestivamente aos termos da ação rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser. Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas com a inicial, eximir-se de dar a correta solução ao caso. Vale citar, nesta oportunidade, lição do Prof. Vicente Greco Filho, em sua obra "Direito Processual Civil Brasileiro (2º volume, editora Saraiva, página 144),in verbis: "(...) Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante. Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem a convicção contrária, daí dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) (...)". Dito isso, passo a analisar o caso concreto. Em apertada síntese, o autor alega que adquiriu, em 2023, uma motocicleta fabricada pela ré, pelo valor de R$ 19.400,00. Sustenta que, em junho de 2025, o veículo apresentou falha no motor de partida, reconhecida pela ré como vício de fabricação, tendo a peça sido substituída gratuitamente, embora a garantia contratual já estivesse expirada. Afirma que, em março de 2026, o mesmo defeito voltou a ocorrer e, desta vez, a ré informou que o reparo seria cobrado, no valor total de R$ 1.735,99. Alega que pagou pelo referido reparo.Relata que a motocicleta voltou a apresentar falhas e, após orientação do técnico para que prosseguisse com o uso do veículo, acabou sofrendo uma queda, ocasionando escoriações no joelho. Afirma que, em 06/04/2026, retornou à loja, onde foram realizados novos reparos no veículo. Argumenta que já não possui confiança no veículo, ante os reiterados defeitos que ele apresentou. Em razão de tais fatos, requer a troca do veículo ou a devolução do valor pago por ele, a condenação da ré ao pagamento por danos materiais decorrentes das despesas para reparar o veículo, além da reparação por danos morais. Da narrativa da inicial se extrai que o caso dos autos envolve suposto vício oculto na motocicleta adquirida pelo autor, cujo defeito somente teria se manifestado após considerável período de utilização do veículo. Com efeito, ficou demonstrado que após quase 2 anos de uso, foi constatado defeito no motor de partida, ocasião em que o defeito foi reparado de forma gratuita. O reparo foi tratado como serviço de cortesia oferecido pela fabricante (id. 275170765, fl. 02). Menos de um ano depois, o mesmo defeito foi encontrado no veículo do autor. Dessa vez, o autor pagou pelas despesas do reparo, cf. se extrai do id.275170765, fl. 04. Embora não haja nos autos prova específica do acidente sofrido pelo autor, tampouco de que, após o reparo, o veículo voltou a apresentar defeito, tais fatos devem ser presumidos verdadeiros em razão dos efeitos da revelia. A despeito disso, chego à conclusão de que o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar a presente demanda. Isso porque este juízo não possui o conhecimento técnico necessário para concluir se, de fato, o problema narrado pela parte autora e ocorrido após o decurso do prazo da garantia contratual (defeito no motor de partida) decorre de vício oculto presente na motocicleta ou de questões alheias à fabricação do veículo, sendo imprescindível a produção de perícia técnica para que essa dúvida seja espancada. Nesse sentido, vejamos: PROCESSO Nº: 0025742-87.2021.8.19.0001 RECORRENTE: LUIZA BOZKO CHAGAS RECORRIDO: COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA (COLETEK) RELATORA: RAQUEL DE OLIVEIRA VOTO Demanda em que se discute falha na prestação dos serviços pelo réu, consubstanciada na negativa de reparo de notebook. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que necessária a produção de prova pericial para aferir a origem do defeito. Em recurso, a autora reiterou sua narrativa inicial, pugnando pela reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório. Não obstante as razões recursais, a sentença deve ser mantida. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (art. 14 do CDC). Inicialmente, passo à análise da impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora-recorrente. A gratuidade de justiça deve ser deferida com base nas alegações daquele que a requerer, cabendo, por outro lado, a comprovação dos requisitos necessários à sua concessão. A hipossuficiência, desde que declarada, é presunção legal, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário, de forma que não está o julgador obrigado a revogar o benefício com a mera e simples afirmação do recorrente. Note-se que, pelo exame dos autos, o réu não logrou infirmar a presunção de impossibilidade de pagamento pela autora, devendo ser considerada hipossuficiente e detentora do direito subjetivo, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça. O notebook foi adquirido em 16/01/2020 (ID 9289613), apresentando defeitos em dezembro/2020. Realmente, o notebook apresenta defeitos, visualmente constatados diante das provas produzidas nos autos (fls. 47/56), corroboradas pelo laudo técnico de fl. 103. Entretanto, não restou demonstrada a origem do defeito, se decorrente de vício oculto de fabricação ou outro, o que exige a perícia para julgamento. Neste passo, a sentença proferida que reconheceu a incompetência do Juizado deve ser mantida, por ser necessária a produção de prova pericial. Pelo exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença, pelos seus fundamentos e os acima lançados. Condenado a autora-recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. RAQUEL DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL." Importante destacar que, embora o autor alegue que a ré teria reconhecido a existência de vício de fabricação, o que consta da ordem de serviço referente ao primeiro reparo, prova produzida pelo próprio autor e que, portanto, mesmo com a ocorrência da revelia, se presta à formação da convicção do julgador, é que a substituição da peça foi realizada a título de cortesia (vide id. 275170765, fl. 02). Tal circunstância, por si só, não permite concluir que a ré tenha reconhecido a existência de vício oculto. Dessa forma, falece aos juizados especiais competência para o julgamento da matéria por evidente necessidade de produção de prova técnica, o que aqui é inadmissível. Posto isso, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 51, II da Lei 9099/95. Sem custas. Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. PI. TERESÓPOLIS, 8 de setembro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular

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