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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0803040-81.2023.8.19.0054/RJ AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO(A): NEIDE GOYS DA COSTA (OAB RJ111564) AUTOR: DANILO DIAS DA FONSECA ADVOGADO(A): NEIDE GOYS DA COSTA (OAB RJ111564) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada requerido na inicial, pois não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo certo que não são devidas as verbas rescisórias de natureza celetista em virtude do falecimento de servidor ocupante de cargo efetivo, já que se trata de vínculo estatutário. Ademais, o demandante não especificou a que verbas se refere no pedido de tutela. 2. Retifique-se o polo passivo para fazer constar apenas o ESPÓLIO DE DANILO DIAS DA FONSECA, conforme emenda à inicial acostada no evento 8. 3. Ao autor sobre a documentação juntada pelo Município no evento 73. 4. Sem prejuízo, converto o julgamento em diligência para: a) que o autor traga aos autos a certidão de óbito do servidor falecido, bem como para esclarecer se houve abertura de inventário e quais seriam os seus herdeiros. b) que o Município, detentor de documentos essenciais à elucidação da controvérsia, junte aos autos a certidão discriminativa de férias e licenças-prêmio gozadas e não gozadas pelo servidor Danilo Dias de Fonseca (matr. 27928) até a data de seu óbito.
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