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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0803039-84.2023.8.14.0006 SENTENÇA 1. Relatório Segundo a petição inicial, a autora sustenta que, no dia 24/05/2022, enquanto se deslocava para o trabalho, o automóvel que era por si conduzido, qual seja, Honda Civic, placa QUE-8E42, foi atingido em sua lateral direita e parte traseira pelo ônibus Agrale/Volare, placa QDO-8D95, que estaria envolvido em colisão com o veículo Jeep Renegade, placa QDK-8708. Alega ter suportado prejuízo de R$ 14.568,40 com o reparo do automóvel, postulando, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade ativa (CARVALHO’S TRANSPORTES E TURISMO LTDA e WIRISVANIA PEREIRA OLIVEIRA) Embora o veículo esteja registrado em nome de FÁBIO DO VALE OLIVEIRA, a autora juntou aos autos declaração de união estável com o proprietário registral, na qual consta a adoção do regime da comunhão universal de bens (ID 86673399, p. 05), além do respectivo CRLV do veículo sinistrado (ID 97292035, p. 15). Assim, para os fins desta demanda, mostra-se suficiente a documentação apresentada para afastar a alegação de ausência de legitimidade ativa, notadamente diante do regime patrimonial informado e da inexistência de elemento concreto que demonstre que a autora não possua interesse jurídico sobre o bem. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2 Impugnação à assistência judiciária (CARVALHO’S TRANSPORTES E TURISMO LTDA) Indefiro a impugnação, visto que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), o que não é o caso. 2.3 Preliminar de incompetência por necessidade de perícia (CARVALHO’S TRANSPORTES E TURISMO LTDA) Ultrapasso a preliminar, visto que os fatos necessários ao julgamento do processo estão esclarecidos pelos elementos de convicção juntados aos autos, não havendo necessidade, no caso, de produção de prova pericial. Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelos danos ocasionados ao veículo Honda Civic, placa QUE-8E42 que era conduzido pela autora em acidente de trânsito ocorrido no dia 24/05/2022. Segundo a narrativa inicial, o ônibus Agrale/Volare, placa QDO-8D95, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda demandada, teria colidido inicialmente com o veículo Jeep Renegade, placa QDK-8708, conduzido pela terceira requerida, vindo, na sequência, a atingir o veículo da autora. A autora pretende imputar aos demandados os danos decorrentes dessa segunda colisão, alegando ter desembolsado R$ 14.568,40 para o reparo do automóvel. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, incumbe à parte autora demonstrar não apenas a existência do dano, mas também a conduta culposa atribuível ao demandado e o nexo causal entre essa conduta e o prejuízo experimentado. No caso concreto, a existência do acidente e dos danos materiais no veículo da autora encontra respaldo nas fotografias juntadas aos autos, bem como nos documentos relativos aos reparos realizados. Todavia, a prova produzida não é suficiente para estabelecer, de maneira segura, a dinâmica do acidente e, especialmente, a causa determinante da primeira colisão entre o ônibus e o Jeep Renegade. Com efeito, não basta constatar que a colisão entre o ônibus e o veículo da terceira demandada, tenha envolvido o automóvel conduzido pela autora. É necessário demonstrar que o primeiro requerido, na condução do ônibus, praticou conduta culposa que deu causa ao acidente e que, em decorrência dessa conduta, ocorreu a sucessão de colisões que culminou no dano ao automóvel da autora. As fotografias dos veículos envolvidos (ID 97292035 – pp. 02/07) demonstram a existência de avarias, mas não esclarecem, por si só, qual veículo deu causa à colisão inicial, tampouco permitem estabelecer se o ônibus foi responsável pelo primeiro impacto ou se, ao contrário, foi atingido pelo Jeep e, em razão dessa colisão, acabou por atingir o veículo da autora. O boletim de ocorrência igualmente não se mostra suficiente para solucionar a controvérsia, sobretudo porque a descrição nele constante não substitui a necessária demonstração objetiva da dinâmica do acidente. Também as ordens de serviço e notas fiscais apresentadas pela autora comprovam, em princípio, a realização de despesas com o reparo do veículo, mas não demonstram a responsabilidade civil dos demandados pelo evento. Assim, embora seja possível reconhecer que a colisão entre o ônibus da empresa requerida e o veículo da terceira demandada tenha envolvido o carro da autora, tal circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir que o motorista do ônibus tenha sido culpado pela sequência dos acontecimentos. A responsabilidade civil não decorre simplesmente da posição do veículo na cadeia de colisões. É indispensável identificar a conduta que deu causa ao evento danoso. Nesse contexto, a ausência de elementos probatórios capazes de esclarecer a causa da colisão inicial impede que se estabeleça, com segurança, o indispensável nexo causal entre eventual conduta culposa do primeiro requerido e os danos suportados pela autora. Por conseguinte, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ressalte-se que não se exige da parte autora a produção de prova pericial em toda e qualquer demanda envolvendo acidente de trânsito. Entretanto, diante da controvérsia acerca da dinâmica do sinistro e da inexistência de outros elementos objetivos capazes de esclarecer a causa da primeira colisão, não é possível presumir a culpa de qualquer dos envolvidos. A circunstância do evento como narrada não conduz, automaticamente, à responsabilização dos requeridos, pois o segundo impacto pode ter sido consequência de uma dinâmica iniciada por fato imputável a terceiro, hipótese que somente poderia ser afastada mediante prova segura da conduta culposa do motorista do ônibus. Quanto à segunda demandada, CARVALHO’S TRANSPORTES E TURISMO LTDA., eventual responsabilidade por ato de seu preposto, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, pressupõe a demonstração da responsabilidade do próprio preposto pelo evento danoso, o que não ocorreu. Pela mesma razão, não há elementos suficientes para atribuir à terceira demandada, WIRISVANIA PEREIRA OLIVEIRA, responsabilidade pelos danos suportados pela autora. O simples fato de seu veículo ter participado da colisão inicial não permite concluir que tenha agido com culpa ou que sua conduta tenha sido a causa determinante do acidente. Desse modo, diante da insuficiência probatória quanto à dinâmica do sinistro e à conduta culposa de qualquer dos demandados, não há como estabelecer o necessário nexo causal entre a atuação dos requeridos e os prejuízos alegados pela autora, Por fim, não há fundamento para condenação da requerente por litigância de má-fé. A circunstância de a pretensão não encontrar respaldo na prova produzida não significa que a autora tenha alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo de forma abusiva. Ausente demonstração concreta de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, rejeita-se o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Dispositivo Tudo somado, julgo improcedente o pedido. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Ananindeua/PA. (Documento datado e assinado digitalmente) MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Juiz de Direito designado para a 3ª Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua