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0803038-49.2026.8.20.5108

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803038-49.2026.8.20.5108 Promovente: MARLISSON FILEMON ALENCAR DE SA Promovido: GERISLANDIO PAULO ALENCAR DA SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais em que a parte autora, herdeira de Antônio Paulo Neto, sustenta que o promovido, seu irmão, ao administrar os bens do falecido, teria realizado operações financeiras em seu nome, circunstância que ensejou o ajuizamento, pelo Banco do Brasil, do incidente de habilitação de crédito n. 0801265-42.2021.8.20.5108 contra o Espólio. Naquela demanda, o Banco do Brasil buscava habilitar crédito de R$ 285.224,69, decorrente de operações de empréstimo/CDC e cartão de crédito atribuídas ao falecido, tendo os herdeiros impugnado a contratação, inclusive porque algumas operações teriam ocorrido na data do óbito. Embora inicialmente deferida a habilitação, a decisão foi objeto do Agravo de Instrumento n. 0812553-77.2024.8.20.0000, provido para afastar a habilitação e determinar a remessa da controvérsia às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC. Posteriormente, o incidente foi extinto sem resolução de mérito, diante da controvérsia quanto à existência e validade da dívida. Para a defesa do Espólio naquele incidente, foram contratados honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00, cuja dedução do monte partilhável foi autorizada no inventário n. 0801934-32.2020.8.20.5108, por se tratar de despesa assumida em benefício da massa hereditária. A parte autora, titular de 1/3 do acervo, pretende, assim, o ressarcimento de R$ 5.000,00, correspondente à sua quota-parte na despesa, imputando ao promovido a responsabilidade pelo desembolso. A controvérsia, contudo, não pode ser apreciada isoladamente. Nos autos n. 0801835-86.2025.8.20.5108, foi julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo-se o dever do promovido de prestar contas da administração dos bens e valores do falecido. A segunda fase, destinada à análise das contas e à apuração de eventual saldo, permanece em aberto. De igual modo, nos autos n. 0801836-71.2025.8.20.5108, foi proferida sentença de procedência para declarar a nulidade da escritura pública relativa ao imóvel matriculado sob o n. 5.420 e determinar o cancelamento do registro em nome do promovido, com averbação da titularidade em favor do Espólio. A decisão, contudo, ainda não transitou em julgado, encontrando-se em grau de recurso. A relevância desses processos para a presente demanda é direta. A responsabilidade civil imputada ao promovido pressupõe a demonstração de que ele praticou irregularidade na administração ou contratação em nome do falecido, de que tal conduta deu causa à atuação do Banco do Brasil contra o Espólio e, consequentemente, de que os honorários contratados para a defesa no incidente constituíram dano cuja responsabilidade final pode ser atribuída ao promovido. Tais premissas, contudo, ainda estão sujeitas à definição nos processos em trâmite perante a 3ª Vara. Com efeito, a ação de exigir contas ainda deverá apurar, em sua segunda fase, as movimentações, operações e demais atos patrimoniais praticados pelo promovido, enquanto a sentença proferida na ação anulatória, embora favorável ao Espólio, permanece sujeita a recurso. Assim, eventual reforma desse julgado, bem como eventual conclusão, na prestação de contas, pela inexistência de irregularidade relacionada à contratação que deu origem à pretensão do Banco do Brasil, poderá repercutir diretamente sobre a configuração do ato ilícito, do nexo causal e da responsabilidade civil discutidos nestes autos. Há, portanto, mais que mera afinidade temática entre as demandas. A solução dos processos em trâmite perante a 3ª Vara poderá estabelecer premissas fáticas e jurídicas determinantes para o julgamento da presente pretensão, havendo risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias caso as controvérsias sejam apreciadas separadamente, hipótese expressamente contemplada pelo art. 55, § 3º, do CPC. Embora o incidente de habilitação n. 0801265-42.2021.8.20.5108 tenha sido extinto sem resolução de mérito, não houve, naquela demanda, definição acerca da responsabilidade do promovido pela contratação do crédito, tendo o Tribunal apenas afastado a habilitação e determinado a discussão da controvérsia pelas vias ordinárias. Desse modo, a questão permanece relevante como antecedente fático da pretensão, mas sua definição jurídica se projeta sobre as demais demandas em curso. A reunião dos processos, nesse contexto, mostra-se necessária para que a controvérsia seja apreciada de forma coerente pelo Juízo prevento. Diante do exposto, RECONHEÇO a conexão, para os fins do art. 55, § 3º, do CPC, entre o presente feito e os autos n. 0801934-32.2020.8.20.5108 e 0801835-86.2025.8.20.5108, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, 31 de agosto de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito

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