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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Saquarema · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0803038-02.2023.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIELA GIVIGI CIRILO RÉU: LUZIENE FERREIRA LEAL Trata-se de ação revisional de contrato de locação cumulada com pedido indenizatório e tutela de urgência, ajuizada por Aniela Givigi Cirilo em face de Luziene Ferreira Leal. A autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com a ré e que o imóvel apresentava diversos vícios, tendo realizado reparos com recursos próprios. Pretende a revisão de cláusulas contratuais e a reparação dos prejuízos. No ID 260311625, foi determinada a intimação da autora para esclarecer a tutela de urgência requerida. Em resposta, no ID 289327852, a autora informou que não mais reside no imóvel, razão pela qual não pretende a tutela destinada à manutenção na posse. Além disso, no item "b" dos requerimentos, postulou o afastamento da tutela cautelar de produção antecipada da perícia. É o relatório. Decido. A parte autora, na petição de ID 289327852, informou que não mais reside no imóvel objeto da locação e requereu o afastamento das medidas urgentes destinadas à realização de vistoria direta e à sua manutenção na posse. Desse modo,DECLARO PREJUDICADA a apreciação da tutela de urgência, diante da perda superveniente de seu objeto. Verifico, contudo, que ainda não estão suficientemente delimitados os pedidos definitivos. Embora a autora mencione revisão contratual, nulidade de cláusulas, ressarcimento das despesas realizadas e danos causados aos bens existentes no imóvel, o capítulo dos pedidos da inicial contém apenas requerimento expresso de indenização por danos morais. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil,INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo: a) indicar precisamente quais cláusulas contratuais pretende revisar ou declarar nulas, esclarecendo a providência judicial pretendida em relação a cada uma delas; b) esclarecer se formula pedido de ressarcimento dos reparos realizados e dos danos materiais alegadamente causados aos seus móveis, individualizando os prejuízos e indicando os respectivos valores; c) apresentar os pedidos de forma certa, determinada e coerente com a causa de pedir; e d) adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido. O descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Após a regularização, voltem conclusos para análise do recebimento da emenda. SAQUAREMA, 4 de setembro de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular
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