Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0803033-96.2024.8.19.0202/RJ
AUTOR: ROBSON EDEN ANTUNES MATTOS
ADVOGADO(A): ROBERTO JORGE GUILHERME FARIA (OAB RJ080739)
RÉU: THE ONE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076)
RÉU: BANCO PAN S A
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A
ADVOGADO(A): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB MG151204)
DESPACHO/DECISÃO
1. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e a organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
2. Rejeito a ilegitmidade passiva, face à teoria da asserção.
3. No tocante à falta do interesse de agir, rejeito-a, eis que que a questão não foi resolvida extrajudicialmente
4.Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas. Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo.
5.Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se foi a parte autora quem realizou a contratação, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança.
6. Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe aos autores provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso.
7.Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de informática requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr. Luciano Fonseca Punaro (014.267.277-71), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e já apresentar seus honorários em caso de aceitação, que serão suportados pela parte autora, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça se já concedida. Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo Diploma Processual Legal, sendo facultado, ainda, às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019.
8. Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão.
9. Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0803033-96.2024.8.19.0202/RJ
AUTOR: ROBSON EDEN ANTUNES MATTOS
ADVOGADO(A): ROBERTO JORGE GUILHERME FARIA (OAB RJ080739)
RÉU: THE ONE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076)
RÉU: BANCO PAN S A
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A
ADVOGADO(A): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB MG151204)
DESPACHO/DECISÃO
1. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e a organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
2. Rejeito a ilegitmidade passiva, face à teoria da asserção.
3. No tocante à falta do interesse de agir, rejeito-a, eis que que a questão não foi resolvida extrajudicialmente
4.Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas. Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo.
5.Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se foi a parte autora quem realizou a contratação, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança.
6. Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe aos autores provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso.
7.Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de informática requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr. Luciano Fonseca Punaro (014.267.277-71), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e já apresentar seus honorários em caso de aceitação, que serão suportados pela parte autora, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça se já concedida. Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo Diploma Processual Legal, sendo facultado, ainda, às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019.
8. Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão.
9. Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.