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0803033-76.2025.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0803033-76.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA APARECIDA RODRIGUES RÉU: LATAN AIRLINES BRASIL 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 -A preliminar deve ser afastada, poiso prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A ausência de tentativa extrajudicial, por si só, não afasta o interesse processual, especialmente quando a pretensão deduzida em juízo demanda pronunciamento jurisdicional. Assim, estando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida,não há falar em ausência de interesse de agir ou de pretensão resistida, razão pela qual rejeita-se a preliminar de extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3 -Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, nos termos do art. 373, (sec) 1º, do CPC. 4 -Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do cancelamento do voo e da alegada ausência de assistência material, bem como a existência de danos materiais e moraisindenizáveis. 5- Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 6- Preclusa a presente, retornem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta

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