Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0803032-92.2026.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIANE OLIVEIRA DE CARVALHO MOREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A A parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, tampouco justificou a ausência. O advogado da autora também não compareceu. Ante a ausência da parte autora à audiência designada, não obstante, devidamente intimada para o ato, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora a pagar as custas judiciais,ressalvada a comprovação a que alude o artigo 51, (sec) 2º, da mencionada lei. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, caso comprovado e certificado o correto recolhimento das custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se. Caso não haja o recolhimento das custas, expeça-se certidão de débito ao DEGAR, nos termos do art. 188 da CNCGJ e remetam-se os autos ao arquivo provisório. P.I. ITAGUAÍ, 10 de setembro de 2026. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0803032-92.2026.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIANE OLIVEIRA DE CARVALHO MOREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A 1. A autora alega que está sem energia elétrica em seu imóvel desde o dia 09/08/2026, em razão do poste de energia elétrica localizado em frente à sua residência ter pegado fogo.Requertutela antecipada para que a ré efetue o restabelecimento da energia em seu endereço. 2. Instada a anexar aos autos as três últimas faturas, acompanhas de seus respectivos comprovantes de pagamento, a autora se manteve inerte, decorrendo o prazoin albis, conforme certidão cartorária de ID 305196601. 3. Em análise de cognição sumária, verifico que a documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC. A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo queINDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 4. Aguarde-se a ACIJ presencial já designada. Intimem-se. ITAGUAÍ, 3 de setembro de 2026. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular