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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0803032-67.2022.8.19.0207/RJ EXEQUENTE: LILIAN FERRARIN ZIBEMBERG ADVOGADO(A): LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ (OAB RJ127247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra o despacho do evento 184, que homologou cálculos e determinou sua intimação para requerer o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Melhor compulsando os autos, verifica-se erro de digitação no edital do evento 169, uma vez que nele constaram prazo para contestação e advertência quanto aos efeitos da revelia, próprios do procedimento de conhecimento, embora se trate de execução de título extrajudicial fundada em obrigação de fazer. O edital também deixou de reproduzir corretamente o comando das decisões dos eventos 22 e 27, relativo ao prazo para cumprimento da obrigação e à possibilidade de oposição de embargos à execução. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do ato citatório. Além disso, o despacho do evento 184 decorreu de erro material, pois a certidão do evento 181 se referia exclusivamente ao decurso do prazo da citação editalícia, não tendo sido apresentada memória de cálculo pela exequente. Diante disso: CHAMO O FEITO À ORDEM e declaro a nulidade do edital do evento 169, bem como dos atos processuais subsequentes que dele dependam, inclusive a certidão do evento 181; Com fundamento no art. 494, I, do CPC, torno sem efeito o despacho do evento 184; CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 188 e JULGO-OS PREJUDICADOS, diante da perda superveniente de seu objeto; Esclareço que os honorários advocatícios já foram fixados em 10% na decisão do evento 27, inexistindo fundamento para novo arbitramento neste momento; Expeça-se novo edital, com prazo de 20 dias, para citação do executado, a fim de que cumpra, no prazo de 60 dias, a obrigação de fazer indicada nas decisões dos eventos 22 e 27, sob pena da multa ali estabelecida, devendo constar também a possibilidade de oposição de embargos à execução no prazo legal; Decorrido o prazo sem que o executado constitua advogado, voltem conclusos para nomeação curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196 do STJ. Os demais requerimentos serão apreciados após a triangularização da relação processual. No mais, ficam mantidas as anotações de prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça anteriormente deferidas. Intimem-se.
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