2026-09-16 · TJPA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0803031-68.2024.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS/ PA APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: EVERTON HERMES CALDEIRA DIAS - OAB PA31910-B APELADO: FERREIRA REPRESENTAÇÕES LTDA, LR REPRESENTAÇÕES LTDA, E CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO: CAIO DI GIOSIA LOURENCO - OAB SP350381-A, CELSO GONCALVES BENJAMIN - OAB GO3411-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO. PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO OU LANCE. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA INDEVIDA. LEI Nº 11.795/2008. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REVELIA DE CORRÉS. ART. 345, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contratos relacionados à adesão a consórcio, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, fundados na alegação de promessa de contemplação da carta de crédito após quatro meses. Questões discutidas: (i) existência de publicidade enganosa e vício de consentimento decorrentes de suposta promessa de contemplação em prazo determinado; (ii) cabimento da anulação dos negócios e da restituição imediata dos valores pagos; (iii) configuração de dano moral; (iv) necessidade de reabertura da instrução; e (v) efeitos da revelia de duas das corrés. Razões de decidir: A anulação de contrato de consórcio por vício de consentimento exige suporte probatório mínimo da alegada indução em erro. No caso, os documentos da contratação registram expressamente tratar-se de consórcio não contemplado, esclarecendo que a contemplação ocorreria por sorteio ou lance e inexistiria promessa vinculada a prazo determinado. A proposta de intermediação e o questionário subscrito pelo apelante demonstram ciência específica acerca dessas condições, enquanto os comprovantes de pagamento e a circulação de valores entre as empresas evidenciam a operação comercial, mas não comprovam promessa de contemplação após quatro meses. Ausente elemento objetivo capaz de corroborar a narrativa de publicidade enganosa, não se configura vício de consentimento, permanecendo hígido o negócio jurídico e submetida eventual restituição ao regime próprio da Lei nº 11.795/2008. Inexistente conduta ilícita, não há dano moral indenizável. Não ocorre cerceamento de defesa, pois a controvérsia comportava julgamento documental e o próprio autor requereu, em réplica, o julgamento antecipado do mérito. A revelia de duas das corrés não produz presunção material de veracidade quando outra demandada contesta os fatos comuns, nos termos do art. 345, I, do CPC. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em face de FERREIRA REPRESENTAÇÕES LTDA, LR REPRESENTAÇÕES LTDA, E CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 1ª Vara Cível E Empresarial Da Comarca De Parauapebas, nos autos da Ação De Anulação De Contrato De Consórcio Com Pedido De Danos Materiais E Morais, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em suas razões (ID. 26118850), o apelante sustenta que foi induzido a erro pela promessa de contemplação da carta de crédito após quatro meses, caracterizando publicidade enganosa e vício de consentimento. Afirma que acreditava estar pagando entrada para aquisição do imóvel, desconhecendo a efetiva natureza da intermediação. Defende a nulidade dos negócios e a restituição imediata dos valores desembolsados. Requer a devolução em dobro de R$ 13.313,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em contrarrazões (ID. 26118859), apelada CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS defende a manutenção da sentença, sustentando que o recorrente aderiu conscientemente ao consórcio e recebeu informações claras sobre suas condições. Afirma inexistir prova de promessa de contemplação antecipada, constando dos documentos que esta ocorreria exclusivamente por sorteio ou lance. Sustenta a validade da contratação e a incidência das regras próprias do sistema de consórcios quanto à restituição. Requer o desprovimento do recurso. Os requeridos FERREIRA REPRESENTACOES LTDA e LR REPRESENTACOES LTDA não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se a contratação do consórcio decorreu de vício de consentimento provocado por promessa de contemplação em prazo determinado, circunstância que, segundo o apelante, justificaria a anulação dos negócios jurídicos, a restituição imediata dos valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Não assiste razão ao recorrente. É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente não se desconhece que eventual promessa de contemplação certa ou em prazo determinado, quando determinante para a adesão ao consórcio, pode configurar publicidade enganosa e vício de consentimento, autorizando o desfazimento do negócio e o retorno das partes ao status quo ante. Todavia, o reconhecimento dessa situação pressupõe elementos probatórios capazes de demonstrar que a manifestação de vontade do consumidor foi efetivamente determinada pela informação enganosa. No caso concreto, entretanto, o conjunto documental não comprova a alegada promessa de contemplação após quatro meses. Ao contrário, os documentos relacionados à contratação (Id. 26118820) registram, de maneira específica e reiterada, que se tratava de consórcio não contemplado, cuja contemplação dependeria de sorteio ou lance. Com efeito, a proposta de intermediação firmada pelo recorrente esclarece a natureza do serviço contratado e contém advertência expressa de que a intermediadora não comercializava consórcios contemplados. Além disso, consta questionário específico no qual o apelante declarou ciência de que a empresa intermediava a contratação, de que a cota não se encontrava contemplada e de que a contemplação ocorreria por sorteio ou lance, inexistindo promessa vinculada a data determinada ou valor específico. Tais declarações dizem respeito precisamente ao fato que constitui o núcleo da controvérsia, não se tratando, portanto, de mera cláusula genérica inserida em contrato de adesão. Os comprovantes de pagamento e a circulação dos valores entre as empresas demonstram a existência da operação comercial e a participação das intermediadoras, mas não comprovam que tenha sido assegurada ao consumidor a contemplação em quatro meses. Do mesmo modo, embora o apelante sustente que teria sido orientado pelos vendedores a confirmar as informações apresentadas durante o procedimento de contratação, não há elemento objetivo nos autos, como mensagem, gravação, anúncio com promessa de prazo determinado ou outro meio idôneo, que corrobore essa narrativa e seja suficiente para afastar o conteúdo dos documentos especificamente firmados acerca das condições de contemplação. Nesse contexto, incumbia ao autor demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor suficiente para dispensá-lo da apresentação de suporte probatório mínimo para a alegação de vício de consentimento. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal distingue as hipóteses em que a promessa enganosa de contemplação está efetivamente demonstrada daquelas em que o acervo probatório evidencia que o consumidor possuía ciência de que a aquisição da carta de crédito dependia de sorteio ou lance, afastando, nesta última situação, a configuração de erro ou dolo. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO . AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, em ação ajuizada sob a alegação de que a autora teria sido induzida em erro na contratação de consórcio, mediante práticas enganosas por parte da empresa intermediária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento (erro ou dolo) na celebração do contrato de consórcio, a justificar sua anulação, e se há direito à restituição imediata das parcelas pagas, bem como à indenização por danos morais decorrentes da suposta conduta enganosa da empresa intermediária. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação inequívoca de induzimento ao erro ou prática dolosa por parte da empresa intermediária ou da administradora de consórcio. 4. Áudios e demais provas demonstram ciência da consumidora quanto às condições do consórcio, especialmente a ausência de garantia de contemplação imediata . 5. Inércia da autora quanto à produção de prova testemunhal capaz de comprovar suas alegações. 6. Restituição das parcelas condicionada ao encerramento do grupo de consórcio, conforme art . 30 da Lei nº 11.795/2008. 7. Inexistência de dano moral, dada a ausência de abalo a direito da personalidade, não se configurando o inadimplemento contratual como causa automática de reparação extrapatrimonial . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 . A ausência de prova inequívoca de vício de consentimento impede a anulação do contrato de consórcio. 2. A restituição de valores ao consorciado desistente somente é devida após o encerramento do grupo, conforme art. 30 da Lei nº 11 .795/2008. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08330920720218140301 28191822, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 01/07/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Também não há falar em cerceamento de defesa ou necessidade de reabertura da instrução. A causa comportava julgamento antecipado, porquanto a controvérsia poderia ser solucionada mediante o exame da documentação acostada aos autos, sendo relevante observar, ainda, que o próprio autor, após conhecer a contestação e os documentos apresentados pela requerida, requereu em réplica o julgamento antecipado do mérito. A sentença, inclusive, consignou expressamente essa circunstância ao aplicar o art. 355, I, do CPC. De igual modo, a revelia de LR REPRESENTAÇÕES LTDA. e CNP CONSÓRCIO S.A. não conduz automaticamente à procedência da pretensão. A corré FERREIRA REPRESENTAÇÕES LTDA. apresentou contestação impugnando precisamente os fatos comuns que fundamentam a responsabilidade atribuída às demandadas, circunstância que afasta o efeito material da revelia, na forma do art. 345, I, do CPC. Não demonstrado, portanto, vício de consentimento ou publicidade enganosa, permanece hígido o contrato de consórcio. Consequentemente, eventual restituição decorrente da desistência ou exclusão do consorciado deve observar o regime jurídico próprio da Lei nº 11.795/2008, não havendo fundamento para determinar a devolução integral e imediata pretendida pelo recorrente. Pela mesma razão, não se configura dano moral indenizável. Ausente demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço decorrente da alegada promessa de contemplação, a frustração experimentada pelo consumidor em razão da não contemplação da cota não constitui, por si só, violação a direito da personalidade. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO . INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE ENTREGA IMEDIATA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS CONDICIONADA À FORMA E AO TEMPO CONTRATUALMENTE PREVISTOS. REFORMA DA SENTENÇA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por administradora de consórcios em face de sentença que reconheceu vício de consentimento em contrato de consórcio e determinou a sua rescisão, com restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem enfrentadas consistem em: (i) verificar a existência de vício de consentimento decorrente de promessa de entrega imediata de veículo e de suposta propaganda enganosa; (ii) apurar a legalidade da restituição imediata e integral dos valores pagos em contrato de consórcio; (iii) avaliar a caracterização de dano moral. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos, especialmente a gravação constante do ID nº 6637914, revela que o apelado tinha ciência das condições contratuais do consórcio e não houve qualquer promessa de entrega imediata ou indução em erro, descaracterizando a alegada propaganda enganosa. 4. A ausência de vício de consentimento e de conduta ilícita por parte da administradora afasta a tese de nulidade contratual e, por consequência, a condenação por danos morais . 5. A restituição das parcelas pagas, nos casos de desistência ou exclusão do consorciado, deve observar as cláusulas contratuais e ocorrer ao término do grupo, nos moldes do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, com dedução das taxas de administração pactuadas . 6. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08066480520198140301 27321651, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 27/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Desse modo, a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e conferiu correta solução à controvérsia, não havendo fundamento para sua reforma. Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação E NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% sobre a base fixada na origem, observada, se for o caso, a exigibilidade na forma da lei. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator