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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803030-90.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Descontos Indevidos] PARTE REQUERENTE: JOCYEL JEFFSON RODRIGUES DE SOUSA ENDEREÇO: JOCYEL JEFFSON RODRIGUES DE SOUSA RUA DAS ORQUÍDEAS, 15, CASA, CONJ. PRIMAVERA, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8115-5320 ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA CPF/CNPJ: 182.480.178-50, JOCYEL JEFFSON RODRIGUES DE SOUSA CPF/CNPJ: 876.460.213-34 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ENDEREÇO: ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 ADVOGADO: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Desconto Indevido c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por JOCYEL JEFFSON RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando à repetição do montante de R$ 9.037,76 (nove mil e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), referente a descontos do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN) entre maio de 2021 e março de 2023, bem como à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em 16 (dezesseis) salários mínimos. O autor alegou ser professor da rede pública estadual e que sofreu com as retenções compulsórias de 3% (três por cento) em seus vencimentos com suporte na Lei Estadual nº 7.374/1999 e na Lei Complementar Estadual nº 73/2004. Defendeu a inconstitucionalidade formal e material da instituição de contribuição compulsória de saúde por Estado-membro, invocando o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007 do Tribunal de Justiça do Maranhão e o Tema 55 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária. No ID 180439320, foi deferido o pedido de justiça gratuita, dispensada a realização de audiência conciliatória e determinada a citação do réu. Citado, o Estado do Maranhão ofertou contestação tempestiva (ID 188113228). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou a existência de fato impeditivo do direito autoral, demonstrando que o FUNBEN passou a ter regime facultativo com a Lei Complementar Estadual nº 166/2014 e que o servidor ingressou nos quadros estaduais em 2010 sem sofrer deduções até solicitar expressamente a sua adesão individual em 05/02/2020 (Processo Físico nº 0024959/2020) e a posterior inclusão de seus dependentes em 10/08/2020 (Processo nº 0109401/2020). Ressaltou que, diante do requerimento administrativo de cancelamento protocolado pelo autor em 03/03/2023 (Processo nº 0037280/2023), os descontos foram de pronto cessados no próprio mês de março de 2023. Refutou ainda a ocorrência de abalo moral indenizável diante do exercício regular de direito. Intimada para se manifestar sobre a resposta e a documentação apresentada, a parte autora apresentou réplica (ID 190923166). Na oportunidade, defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, reiterou, de forma genérica, a tese de inconstitucionalidade, sem impugnar a autenticidade dos requerimentos de adesão e de desligamento anexados pelo réu, e requereu o julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental coligida aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A insurgência merece integral acolhimento. Com efeito, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída quando os elementos informativos constantes dos autos apontarem para a efetiva capacidade financeira da parte de arcar com os custos do processo. No caso sob exame, o comprovante de rendimentos anexado pelo próprio servidor (ID 180383248) evidencia que este aufere remuneração bruta mensal de R$ 11.914,57 (onze mil e novecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos) e rendimento líquido de R$ 7.648,16 (sete mil e seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos). Instado a demonstrar a efetiva necessidade da benesse após a impugnação fazendária, o autor limitou-se a aduzir argumentos genéricos em réplica acerca de despesas ordinárias do cotidiano (ID 190923166), sem comprovar qualquer gasto médico excepcional, tratamento continuado ou encargo familiar extraordinário que comprometesse sua subsistência. Nesse cenário de renda substancial e ausência de prova de vulnerabilidade econômica, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão impõe a revogação da justiça gratuita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso, verifico que o Apelante não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo considerando que aufere renda mensal de R$ 10.128,58 (dez mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) (contracheque de id nº 13476084). II. Deste modo, é lícito ao Magistrado a revogação do benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente. III. Nesse contexto, diante desses indícios de capacidade econômica para arcar com as custas processuais, revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedida. IV. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0835427-76.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/04/2022) Desse modo, acolhe-se a impugnação para revogar o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Não obstante, insta salientar que, no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à jurisdição independe de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei federal nº 9.099/1995. Do Mérito A controvérsia central consiste em averiguar a legitimidade dos descontos mensais da contribuição destinada ao Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN) na remuneração da parte autora, no período não prescrito de maio de 2021 a março de 2023, e o suposto direito à repetição de indébito e à compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007, reconheceu a inconstitucionalidade da instituição compulsória de contribuição para custeio de assistência médica e hospitalar por Estado-membro na redação originária da Lei Estadual nº 7.374/1999, assentando a competência privativa da União para instituir contribuições de seguridade social relativas à saúde. Em consonância com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 55 de Repercussão Geral, estabelecendo que os entes federados não possuem competência para criar contribuição tributária destinada ao custeio de saúde de forma compulsória, inexistindo, contudo, qualquer óbice à prestação de serviços médico-hospitalares de caráter complementar, desde que a adesão dos servidores ocorra em regime estritamente facultativo. Em harmonia com essa diretriz constitucional, o ordenamento jurídico estadual foi reestruturado com o advento da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, a qual conferiu ao FUNBEN feição expressamente voluntária (artigo 3º, inciso VIII, e artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, com redação atualizada). Portanto, a contar da vigência da citada norma, a adesão ao plano de saúde e a consequente dedução em folha tornaram-se facultativas, exigindo a prévia manifestação volitiva do segurado. A jurisprudência uniforme das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão preconiza que a ilicitude dos descontos e o dever de restituição somente se verificam quando os recolhimentos forem praticados sem autorização expressa do servidor, incumbindo à Fazenda Pública demonstrar a existência de opção formal voluntária: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FUNBEN. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou a cessação dos descontos ao FUNBEN e a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Alega-se que, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, a contribuição ao FUNBEN passou a ser facultativa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a adesão facultativa ao FUNBEN, introduzida pela Lei Complementar nº 166/2014, afasta o direito à restituição dos valores descontados antes de adesão expressa; e (ii) se o servidor que não contribui para o FUNBEN mantém direito ao atendimento médico. III. Razões de decidir A adesão ao FUNBEN, após a LC nº 166/2014, exige manifestação expressa, sendo indevidos os descontos feitos sem comprovação de adesão formal. O entendimento pacificado no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007 reafirma a inconstitucionalidade da contribuição compulsória, mesmo após a alteração legislativa. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. São indevidos os descontos relativos ao FUNBEN realizados sem a adesão expressa do servidor após a vigência da LC nº 166/2014. 2. O atendimento médico restrito aos serviços vinculados ao SUS não exige a contribuição ao FUNBEN." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1855/2007, Rel. Min. Carlos Velloso. (ApelRemNec 0811863-08.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 29/11/2024) Fixadas essas premissas normativas e jurisprudenciais, passa-se ao exame do caso. Em sua peça vestibular, o requerente sustentou ter sido vítima de cobranças automáticas e compulsórias. Ocorre que os registros funcionais e os processos administrativos trazidos com a peça de defesa revelam realidade inteiramente diversa. Por certo, o autor ingressou no serviço público estadual como professor efetivo em 24/03/2010 (ID 180383247). A petição inicial foi instruída com contracheque recente e fichas financeiras referentes ao período de janeiro de 2021 a abril de 2026 (IDs 180383248 e 180383249), das quais se verifica a incidência das rubricas FUNBEN e FUNBEN DEPENDENTES entre janeiro de 2021 e março de 2023. No entanto, a documentação apresentada pelo Estado do Maranhão demonstra que os descontos decorreram de manifestação expressa de vontade do próprio autor, que requereu sua adesão ao FUNBEN em 05/02/2020, por meio do Processo Administrativo Físico nº 0024959/2020, conforme comprova a tela de sistema juntada no ID 188113229. Além disso, verifica-se que o demandante requereu, em 10/08/2020, a inclusão de seus dependentes no plano, por intermédio do Processo nº 0109401/2020 (ID 188113228), o que justifica a incidência da rubrica correspondente. De igual modo, restou comprovado que, tão logo o servidor manifestou desinteresse em permanecer vinculado ao plano assistencial, solicitou o cancelamento de sua adesão em 03/03/2023, no Processo nº 0037280/2023 (ID 188113231), tendo a Administração cessado os descontos a partir daquela competência, conforme evidenciam as fichas financeiras juntadas aos autos. Quanto à prova documental apresentada pelo réu, a parte autora, embora intimada a se manifestar, não impugnou especificamente a autenticidade ou o conteúdo dos processos administrativos e das fichas financeiras juntados aos autos (ID 190923166). Limitou-se a reiterar alegações genéricas acerca da inconstitucionalidade da cobrança, sem apontar qualquer vício nos requerimentos de adesão, inclusão de dependentes e cancelamento por ela subscritos. Desse modo, permanecem hígidos os elementos probatórios produzidos pelo Estado do Maranhão. Verifica-se, portanto, que as contribuições deduzidas entre maio de 2021 e março de 2023 decorreram de adesão livre, formal e espontânea do demandante, que optou voluntariamente pelo ingresso no fundo e pela extensão da cobertura assistencial aos seus dependentes, usufruindo da disponibilidade de toda a estrutura médico-hospitalar do Hospital dos Servidores do Estado do Maranhão e da respectiva rede conveniada. Comprovado o fato impeditivo do direito alegado consistente na adesão expressa e voluntária do servidor à sistemática da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, afasta-se a aplicabilidade da tese de compulsoriedade fixada no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007 do TJMA, impondo-se a total improcedência do pedido de restituição de valores. Por idênticas razões, não há como acolher a pretensão de indenização por danos morais. Estando os descontos respaldados em manifestação volitiva do segurado, a atuação administrativa consubstancia exercício regular de direito reconhecido, excludente da ilicitude preconizada pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que desautoriza o dever de indenizar capitulado no artigo 927 do mesmo diploma substantivo. Ainda que se admitisse, por hipótese, qualquer divergência quanto aos recolhimentos, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é firme no sentido de que descontos de contribuição assistencial de saúde em contracheque não ensejam dano moral in re ipsa, exigindo prova de violação grave a direitos da personalidade, inexistente na espécie: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNBEN. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados a título de contribuição compulsória ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, determinando a suspensão definitiva dos descontos, a restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste na verificação da existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos realizados pelo Estado do Maranhão. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007, declarou inconstitucional a contribuição compulsória ao FUNBEN, justificando a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida de tributo ou contribuição compulsória não configura dano moral, salvo se demonstrado prejuízo extrapatrimonial significativo. 5. No caso concreto, não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado abalo moral de monta suficiente para justificar indenização. A existência de mecanismos judiciais para a recuperação dos valores indevidamente descontados é suficiente para afastar o dano moral. 6. O Estado do Maranhão agiu com base em legislação vigente à época, não havendo indícios de conduta abusiva ou dolosa que configurem o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A mera cobrança indevida de contribuição compulsória não configura dano moral, salvo se demonstrado prejuízo extrapatrimonial relevante. 2. A existência de mecanismos judiciais eficazes para a correção da ilegalidade afasta a indenização por danos morais." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1129358/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 02/02/2010. (ApCiv 0801054-61.2024.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 22/04/2025) Ausente qualquer ilicitude e desprovida a causa de demonstração de abalo psicológico ou vexame social, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOCYEL JEFFSON RODRIGUES DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO. ACOLHO a impugnação suscitada pelo demandado para REVOGAR o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, com fulcro no artigo 100 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por expressa determinação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803030-90.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Descontos Indevidos] PARTE REQUERENTE: JOCYEL JEFFSON RODRIGUES DE SOUSA ENDEREÇO: JOCYEL JEFFSON RODRIGUES DE SOUSA RUA DAS ORQUÍDEAS, 15, CASA, CONJ. PRIMAVERA, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8115-5320 ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA CPF/CNPJ: 182.480.178-50, JOCYEL JEFFSON RODRIGUES DE SOUSA CPF/CNPJ: 876.460.213-34 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ENDEREÇO: ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 ADVOGADO: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Desconto Indevido c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por JOCYEL JEFFSON RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando à repetição do montante de R$ 9.037,76 (nove mil e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), referente a descontos do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN) entre maio de 2021 e março de 2023, bem como à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em 16 (dezesseis) salários mínimos. O autor alegou ser professor da rede pública estadual e que sofreu com as retenções compulsórias de 3% (três por cento) em seus vencimentos com suporte na Lei Estadual nº 7.374/1999 e na Lei Complementar Estadual nº 73/2004. Defendeu a inconstitucionalidade formal e material da instituição de contribuição compulsória de saúde por Estado-membro, invocando o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007 do Tribunal de Justiça do Maranhão e o Tema 55 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária. No ID 180439320, foi deferido o pedido de justiça gratuita, dispensada a realização de audiência conciliatória e determinada a citação do réu. Citado, o Estado do Maranhão ofertou contestação tempestiva (ID 188113228). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou a existência de fato impeditivo do direito autoral, demonstrando que o FUNBEN passou a ter regime facultativo com a Lei Complementar Estadual nº 166/2014 e que o servidor ingressou nos quadros estaduais em 2010 sem sofrer deduções até solicitar expressamente a sua adesão individual em 05/02/2020 (Processo Físico nº 0024959/2020) e a posterior inclusão de seus dependentes em 10/08/2020 (Processo nº 0109401/2020). Ressaltou que, diante do requerimento administrativo de cancelamento protocolado pelo autor em 03/03/2023 (Processo nº 0037280/2023), os descontos foram de pronto cessados no próprio mês de março de 2023. Refutou ainda a ocorrência de abalo moral indenizável diante do exercício regular de direito. Intimada para se manifestar sobre a resposta e a documentação apresentada, a parte autora apresentou réplica (ID 190923166). Na oportunidade, defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, reiterou, de forma genérica, a tese de inconstitucionalidade, sem impugnar a autenticidade dos requerimentos de adesão e de desligamento anexados pelo réu, e requereu o julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental coligida aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A insurgência merece integral acolhimento. Com efeito, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída quando os elementos informativos constantes dos autos apontarem para a efetiva capacidade financeira da parte de arcar com os custos do processo. No caso sob exame, o comprovante de rendimentos anexado pelo próprio servidor (ID 180383248) evidencia que este aufere remuneração bruta mensal de R$ 11.914,57 (onze mil e novecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos) e rendimento líquido de R$ 7.648,16 (sete mil e seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos). Instado a demonstrar a efetiva necessidade da benesse após a impugnação fazendária, o autor limitou-se a aduzir argumentos genéricos em réplica acerca de despesas ordinárias do cotidiano (ID 190923166), sem comprovar qualquer gasto médico excepcional, tratamento continuado ou encargo familiar extraordinário que comprometesse sua subsistência. Nesse cenário de renda substancial e ausência de prova de vulnerabilidade econômica, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão impõe a revogação da justiça gratuita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso, verifico que o Apelante não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo considerando que aufere renda mensal de R$ 10.128,58 (dez mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) (contracheque de id nº 13476084). II. Deste modo, é lícito ao Magistrado a revogação do benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente. III. Nesse contexto, diante desses indícios de capacidade econômica para arcar com as custas processuais, revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedida. IV. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0835427-76.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/04/2022) Desse modo, acolhe-se a impugnação para revogar o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Não obstante, insta salientar que, no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à jurisdição independe de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei federal nº 9.099/1995. Do Mérito A controvérsia central consiste em averiguar a legitimidade dos descontos mensais da contribuição destinada ao Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN) na remuneração da parte autora, no período não prescrito de maio de 2021 a março de 2023, e o suposto direito à repetição de indébito e à compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007, reconheceu a inconstitucionalidade da instituição compulsória de contribuição para custeio de assistência médica e hospitalar por Estado-membro na redação originária da Lei Estadual nº 7.374/1999, assentando a competência privativa da União para instituir contribuições de seguridade social relativas à saúde. Em consonância com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 55 de Repercussão Geral, estabelecendo que os entes federados não possuem competência para criar contribuição tributária destinada ao custeio de saúde de forma compulsória, inexistindo, contudo, qualquer óbice à prestação de serviços médico-hospitalares de caráter complementar, desde que a adesão dos servidores ocorra em regime estritamente facultativo. Em harmonia com essa diretriz constitucional, o ordenamento jurídico estadual foi reestruturado com o advento da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, a qual conferiu ao FUNBEN feição expressamente voluntária (artigo 3º, inciso VIII, e artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, com redação atualizada). Portanto, a contar da vigência da citada norma, a adesão ao plano de saúde e a consequente dedução em folha tornaram-se facultativas, exigindo a prévia manifestação volitiva do segurado. A jurisprudência uniforme das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão preconiza que a ilicitude dos descontos e o dever de restituição somente se verificam quando os recolhimentos forem praticados sem autorização expressa do servidor, incumbindo à Fazenda Pública demonstrar a existência de opção formal voluntária: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FUNBEN. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou a cessação dos descontos ao FUNBEN e a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Alega-se que, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, a contribuição ao FUNBEN passou a ser facultativa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a adesão facultativa ao FUNBEN, introduzida pela Lei Complementar nº 166/2014, afasta o direito à restituição dos valores descontados antes de adesão expressa; e (ii) se o servidor que não contribui para o FUNBEN mantém direito ao atendimento médico. III. Razões de decidir A adesão ao FUNBEN, após a LC nº 166/2014, exige manifestação expressa, sendo indevidos os descontos feitos sem comprovação de adesão formal. O entendimento pacificado no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007 reafirma a inconstitucionalidade da contribuição compulsória, mesmo após a alteração legislativa. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. São indevidos os descontos relativos ao FUNBEN realizados sem a adesão expressa do servidor após a vigência da LC nº 166/2014. 2. O atendimento médico restrito aos serviços vinculados ao SUS não exige a contribuição ao FUNBEN." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1855/2007, Rel. Min. Carlos Velloso. (ApelRemNec 0811863-08.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 29/11/2024) Fixadas essas premissas normativas e jurisprudenciais, passa-se ao exame do caso. Em sua peça vestibular, o requerente sustentou ter sido vítima de cobranças automáticas e compulsórias. Ocorre que os registros funcionais e os processos administrativos trazidos com a peça de defesa revelam realidade inteiramente diversa. Por certo, o autor ingressou no serviço público estadual como professor efetivo em 24/03/2010 (ID 180383247). A petição inicial foi instruída com contracheque recente e fichas financeiras referentes ao período de janeiro de 2021 a abril de 2026 (IDs 180383248 e 180383249), das quais se verifica a incidência das rubricas FUNBEN e FUNBEN DEPENDENTES entre janeiro de 2021 e março de 2023. No entanto, a documentação apresentada pelo Estado do Maranhão demonstra que os descontos decorreram de manifestação expressa de vontade do próprio autor, que requereu sua adesão ao FUNBEN em 05/02/2020, por meio do Processo Administrativo Físico nº 0024959/2020, conforme comprova a tela de sistema juntada no ID 188113229. Além disso, verifica-se que o demandante requereu, em 10/08/2020, a inclusão de seus dependentes no plano, por intermédio do Processo nº 0109401/2020 (ID 188113228), o que justifica a incidência da rubrica correspondente. De igual modo, restou comprovado que, tão logo o servidor manifestou desinteresse em permanecer vinculado ao plano assistencial, solicitou o cancelamento de sua adesão em 03/03/2023, no Processo nº 0037280/2023 (ID 188113231), tendo a Administração cessado os descontos a partir daquela competência, conforme evidenciam as fichas financeiras juntadas aos autos. Quanto à prova documental apresentada pelo réu, a parte autora, embora intimada a se manifestar, não impugnou especificamente a autenticidade ou o conteúdo dos processos administrativos e das fichas financeiras juntados aos autos (ID 190923166). Limitou-se a reiterar alegações genéricas acerca da inconstitucionalidade da cobrança, sem apontar qualquer vício nos requerimentos de adesão, inclusão de dependentes e cancelamento por ela subscritos. Desse modo, permanecem hígidos os elementos probatórios produzidos pelo Estado do Maranhão. Verifica-se, portanto, que as contribuições deduzidas entre maio de 2021 e março de 2023 decorreram de adesão livre, formal e espontânea do demandante, que optou voluntariamente pelo ingresso no fundo e pela extensão da cobertura assistencial aos seus dependentes, usufruindo da disponibilidade de toda a estrutura médico-hospitalar do Hospital dos Servidores do Estado do Maranhão e da respectiva rede conveniada. Comprovado o fato impeditivo do direito alegado consistente na adesão expressa e voluntária do servidor à sistemática da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, afasta-se a aplicabilidade da tese de compulsoriedade fixada no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007 do TJMA, impondo-se a total improcedência do pedido de restituição de valores. Por idênticas razões, não há como acolher a pretensão de indenização por danos morais. Estando os descontos respaldados em manifestação volitiva do segurado, a atuação administrativa consubstancia exercício regular de direito reconhecido, excludente da ilicitude preconizada pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que desautoriza o dever de indenizar capitulado no artigo 927 do mesmo diploma substantivo. Ainda que se admitisse, por hipótese, qualquer divergência quanto aos recolhimentos, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é firme no sentido de que descontos de contribuição assistencial de saúde em contracheque não ensejam dano moral in re ipsa, exigindo prova de violação grave a direitos da personalidade, inexistente na espécie: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNBEN. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados a título de contribuição compulsória ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, determinando a suspensão definitiva dos descontos, a restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste na verificação da existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos realizados pelo Estado do Maranhão. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007, declarou inconstitucional a contribuição compulsória ao FUNBEN, justificando a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida de tributo ou contribuição compulsória não configura dano moral, salvo se demonstrado prejuízo extrapatrimonial significativo. 5. No caso concreto, não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado abalo moral de monta suficiente para justificar indenização. A existência de mecanismos judiciais para a recuperação dos valores indevidamente descontados é suficiente para afastar o dano moral. 6. O Estado do Maranhão agiu com base em legislação vigente à época, não havendo indícios de conduta abusiva ou dolosa que configurem o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A mera cobrança indevida de contribuição compulsória não configura dano moral, salvo se demonstrado prejuízo extrapatrimonial relevante. 2. A existência de mecanismos judiciais eficazes para a correção da ilegalidade afasta a indenização por danos morais." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1129358/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 02/02/2010. (ApCiv 0801054-61.2024.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 22/04/2025) Ausente qualquer ilicitude e desprovida a causa de demonstração de abalo psicológico ou vexame social, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOCYEL JEFFSON RODRIGUES DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO. ACOLHO a impugnação suscitada pelo demandado para REVOGAR o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, com fulcro no artigo 100 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por expressa determinação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras