Processo no TJRN

Processo 0803030-84.2026.8.20.5104

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0803030-84.2026.8.20.5104 AUTOR: MANOEL DAMIAO DE SENA REU

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: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO BMG S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO SANTANDER, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO PINE S/A DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL DAMIÃO DE SENA em face de BANCO AGIBANK S.A. e outras instituições financeiras, objetivando a reorganização de suas obrigações contratuais e a preservação do mínimo existencial. Alega o autor que é titular de dois benefícios previdenciários, aposentadoria por idade e pensão por morte. Sustenta que os descontos consignados são equivalentes a aproximadamente 45% de seus rendimentos, além da incidência de débitos diretamente em conta bancária, circunstâncias que estariam comprometendo sua subsistência. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a limitação dos descontos, a inversão do ônus da prova e a instauração do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. É o necessário. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Considerando a natureza alimentar dos rendimentos, a documentação apresentada e a declaração de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. Da tutela de urgência A concessão da tutela provisória exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, os documentos juntados revelam expressivo comprometimento da renda previdenciária do autor, circunstância que recomenda atenção judicial, sobretudo diante da natureza alimentar dos benefícios e da necessidade de preservação do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a necessidade de assegurar ao consumidor pessoa natural de boa-fé condições para reorganizar suas obrigações sem comprometer sua subsistência digna. Entretanto, a documentação exige melhor esclarecimento quanto à natureza das operações contratadas, à margem consignável aplicável a cada modalidade, aos débitos realizados diretamente em conta bancária e às despesas essenciais do demandante. Ressalte-se que a existência do alegado comprometimento da renda não demonstra, isoladamente, a ilegalidade dos descontos, sendo necessária a identificação das modalidades contratuais e dos respectivos limites legais. Da mesma forma, a limitação global e indistinta das obrigações ao percentual de 30% da renda, antes da adequada individualização dos contratos e da participação dos credores, poderá representar antecipação indevida dos efeitos da repactuação pretendida. Assim, RESERVO a apreciação do pedido de limitação global dos descontos para após a complementação documental abaixo determinada, sem prejuízo de reexame imediato diante de demonstração concreta de risco à subsistência ou de desconto contrário aos limites legais. 3. Da complementação documental e da inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da maior facilidade das instituições financeiras na produção da prova contratual, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto às informações relativas à contratação, à evolução das dívidas e à regularidade dos descontos. Determino: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovantes atualizados de seus rendimentos e despesas essenciais, bem como proposta individualizada de repactuação, indicando os credores, os valores das obrigações, as parcelas mensais e as condições de pagamento pretendidas, observado o art. 104-A do CDC. b) As instituições financeiras deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação, os contratos discutidos, demonstrativos atualizados dos saldos devedores, histórico dos pagamentos e descontos realizados, identificação das modalidades de crédito e respectivos encargos, além das informações necessárias à verificação da regularidade das operações. 4. Do procedimento de repactuação O art. 104-A do CDC estabelece procedimento específico para tratamento do superendividamento, privilegiando a construção de solução consensual entre consumidor e credores, mediante apresentação de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. A finalidade da legislação não é afastar obrigações regularmente assumidas, mas possibilitar sua reorganização de maneira compatível com a capacidade econômica do devedor, respeitados os direitos dos credores. Determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação, com urgência, de audiência de conciliação destinada à repactuação global das dívidas, preferencialmente na primeira pauta disponível. Citem-se e intimem-se todas as instituições financeiras demandadas para comparecimento à audiência, por representantes com poderes especiais e plenos para transigir, observadas as disposições do art. 104-A do CDC, inclusive as consequências legais do não comparecimento injustificado. A sessão deverá buscar solução consensual que assegure a preservação do mínimo existencial, mediante plano de pagamento compatível com a capacidade financeira do autor e com os parâmetros legais. Não alcançada a composição, prossiga-se conforme o procedimento previsto no art. 104-B do CDC, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Determino à Secretaria Unificada que confira prioridade ao cumprimento das diligências, especialmente à designação da audiência, evitando movimentações desnecessárias e assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006)

Este processo, sem juridiquês.

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  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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Resumo explicado do processo

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  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

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