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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803027-86.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c repetição de indébito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria de Jesus Lima da Silva em face de Banco Bradesco S/A. Denota-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, impugnando os descontos efetuados em sua conta bancária sob as rubricas “Tarifa Cesta Expresso Mais/Tarifa VR Parcial Cesta Expresso Mais", “Encargos Limite de Cred” e "Mora Encargos" A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, limitou sua defesa ao desconto denominado “Tarifa Cesta Expresso Mais/Tarifa VR Parcial Cesta Expresso Mais”, sustentando a regularidade da contratação, no entanto, apresentou, em sede de contestação (id. 86983937, fl.24), apenas um recorte do referido contrato. Quanto às demais tarifas, o requerido sequer as menciona ou apresenta documentos relativos às rubricas impugnadas: “Encargos Limite de Cred” e “Mora Encargos”. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Decido. Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não vislumbrar, na espécie, aptidão financeira da parte autora para suportar o ônus financeiro da demanda. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não constitui condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No tocante à prescrição, tratando-se de descontos realizados de forma sucessiva em conta bancária e decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza continuada dos débitos impugnados, eventual prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, não atingindo a pretensão de discutir os descontos posteriores. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em condições de saneamento, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação. Considerando a natureza da relação jurídica discutida, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior aptidão da instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, atribuo ao réu o ônus de comprovar a existência, validade e regularidade da relação jurídica impugnada, bem como a legitimidade dos débitos e das inscrições questionadas, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto aos fatos constitutivos mínimos de seu direito. No caso concreto, a instituição financeira restringiu sua defesa à rubrica “Tarifa Cesta Expresso Mais/Tarifa VR Parcial Cesta Expresso Mais”, em relação à qual apresentou apenas um recorte do contrato, documento que, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, a legalidade da cobrança tarifária. Quanto às demais rubricas, “Encargos Limite de Cred” e “Mora Encargos”, que também integram o objeto da demanda, deixou de apresentar os instrumentos contratuais ou qualquer outro documento apto a comprovar a regularidade dos respectivos descontos. Fixo como ponto controvertido a existência, validade e regularidade das contratações que deram origem aos descontos impugnados, bem como a legitimidade das cobranças realizadas pela instituição financeira. Inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial nesta etapa, indefere-se o depoimento pessoal da autora pugnado pelo banco, uma vez que a controvérsia acerca da regularidade das cobranças tarifárias é matéria de natureza documental, cuja comprovação incumbe ao fornecedor. Ante o exposto, declaro o feito saneado e organizado nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os contratos, termos de adesão ou demais documentos aptos a comprovar a contratação e a efetiva disponibilização dos produtos ou serviços referentes aos descontos intitulados “Tarifa Cesta Expresso Mais/Tarifa VR Parcial Cesta Expresso Mais”, “Encargos Limite de Cred” e “Mora Encargos”, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Com a juntada dos documentos, oportunize-se a manifestação do autor, em igual prazo. Após, voltem-me conclusos para sentença. Barras-PI, 4 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
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