2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0803027-83.2022.8.20.5100 Parte autora:IARA MARIA DE AQUINO FREIRE Parte ré: Município de Assu/RN DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi anteriormente homologada, como incontroversa, a quantia de R$ 4.330,21 (quatro mil, trezentos e trinta reais e vinte e um centavos), atualizada até 03/07/2024, conforme cálculos apresentados pelo ente executado, tendo sido determinada a expedição de precatório e, após sua validação, a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD para apuração de eventual saldo remanescente. Expedido o respectivo precatório, houve sua validação pelo Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, no valor de R$ 4.330,21. Após a juntada da documentação necessária, os autos foram encaminhados à COJUD, que apresentou planilha de cálculos no ID 194368261, apurando saldo remanescente no montante de R$ 12.987,80 (doze mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). Intimadas as partes acerca dos cálculos, a parte exequente manifestou expressa concordância, requerendo sua homologação e o prosseguimento do feito, com destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento). Por sua vez, o Município de Assú/RN apresentou ciência, sem interesse em manifestação. É o breve relatório. Decido. Tratando-se de cálculo elaborado por órgão auxiliar contábil deste Juízo, dotado de imparcialidade técnica, e inexistindo impugnação das partes quanto ao montante apurado, não se mostra necessária análise mais acurada dos valores apresentados, os quais se destinam justamente à quantificação do saldo remanescente cuja apuração foi determinada na decisão anterior. Ademais, a parte exequente anuiu expressamente à conta elaborada pela COJUD, ao passo que o ente público executado, regularmente intimado, declarou ciência sem interesse de manifestação, não subsistindo controvérsia quanto ao quantum remanescente. Desse modo, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. No tocante à modalidade de pagamento, verifica-se que o crédito objeto da presente apuração constitui saldo remanescente da mesma obrigação anteriormente executada, cuja parcela incontroversa, no valor de R$ 4.330,21, já foi objeto de precatório, devidamente expedido e validado. Assim, a definição da modalidade de pagamento não pode considerar isoladamente o saldo ora apurado, devendo ser observada a totalidade do crédito decorrente do mesmo título executivo judicial e os valores anteriormente requisitados, de modo a impedir o fracionamento da execução para fins de enquadramento no regime de pequeno valor. Com efeito, na decisão de ID 132071066, considerando a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em 13/12/2023, e o disposto no art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, já se reconheceu que o crédito exequendo ultrapassava o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal nº 316/2010, que corresponde ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, inexistindo notícia de renúncia ao excedente, o saldo remanescente deverá igualmente ser requisitado mediante PRECATÓRIO, preservando-se a modalidade de pagamento anteriormente definida para o crédito decorrente do mesmo título executivo. No tocante aos honorários contratuais, a parte exequente reiterou o pedido de destaque no percentual de 30% (trinta por cento), em favor de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme contrato já considerado na decisão anterior. O destaque da verba contratual não constitui crédito autônomo para fins de definição da modalidade do requisitório, integrando o crédito da própria exequente para esse efeito. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD no ID 194368261, fixando o saldo remanescente devido à parte exequente em R$ 12.987,80 (doze mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza ALIMENTAR e a referência a ser utilizada é RENDIMENTO DE SALÁRIO. Considerando que o valor ora homologado corresponde a saldo remanescente do mesmo crédito que já ensejou a expedição de precatório, e tendo em vista a necessidade de consideração da totalidade da obrigação para evitar fracionamento indevido da execução, DETERMINO que o saldo remanescente seja pago mediante PRECATÓRIO. Autorizo o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme instrumento contratual já apresentado nos autos, observando-se que a verba destacada integra o crédito da exequente para fins de classificação e definição da modalidade de pagamento, não constituindo crédito autônomo apto a alterar o regime do requisitório. Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, quanto ao saldo remanescente devido à parte exequente, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução nº 08/2015 do TJRN, instruindo-a com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11 da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento do precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirmada sua validação pela Divisão de Precatórios do TJRN e juntado o respectivo comprovante de validação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Diligências e expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)