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Processo 0803027-83.2022.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0803027-83.2022.8.20.5100 Parte autora:IARA MARIA DE AQUINO FREIRE Parte ré: Município de Assu/RN DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi anteriormente homologada, como incontroversa, a quantia de R$ 4.330,21 (quatro mil, trezentos e trinta reais e vinte e um centavos), atualizada até 03/07/2024, conforme cálculos apresentados pelo ente executado, tendo sido determinada a expedição de precatório e, após sua validação, a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD para apuração de eventual saldo remanescente. Expedido o respectivo precatório, houve sua validação pelo Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, no valor de R$ 4.330,21. Após a juntada da documentação necessária, os autos foram encaminhados à COJUD, que apresentou planilha de cálculos no ID 194368261, apurando saldo remanescente no montante de R$ 12.987,80 (doze mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). Intimadas as partes acerca dos cálculos, a parte exequente manifestou expressa concordância, requerendo sua homologação e o prosseguimento do feito, com destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento). Por sua vez, o Município de Assú/RN apresentou ciência, sem interesse em manifestação. É o breve relatório. Decido. Tratando-se de cálculo elaborado por órgão auxiliar contábil deste Juízo, dotado de imparcialidade técnica, e inexistindo impugnação das partes quanto ao montante apurado, não se mostra necessária análise mais acurada dos valores apresentados, os quais se destinam justamente à quantificação do saldo remanescente cuja apuração foi determinada na decisão anterior. Ademais, a parte exequente anuiu expressamente à conta elaborada pela COJUD, ao passo que o ente público executado, regularmente intimado, declarou ciência sem interesse de manifestação, não subsistindo controvérsia quanto ao quantum remanescente. Desse modo, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. No tocante à modalidade de pagamento, verifica-se que o crédito objeto da presente apuração constitui saldo remanescente da mesma obrigação anteriormente executada, cuja parcela incontroversa, no valor de R$ 4.330,21, já foi objeto de precatório, devidamente expedido e validado. Assim, a definição da modalidade de pagamento não pode considerar isoladamente o saldo ora apurado, devendo ser observada a totalidade do crédito decorrente do mesmo título executivo judicial e os valores anteriormente requisitados, de modo a impedir o fracionamento da execução para fins de enquadramento no regime de pequeno valor. Com efeito, na decisão de ID 132071066, considerando a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em 13/12/2023, e o disposto no art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, já se reconheceu que o crédito exequendo ultrapassava o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal nº 316/2010, que corresponde ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, inexistindo notícia de renúncia ao excedente, o saldo remanescente deverá igualmente ser requisitado mediante PRECATÓRIO, preservando-se a modalidade de pagamento anteriormente definida para o crédito decorrente do mesmo título executivo. No tocante aos honorários contratuais, a parte exequente reiterou o pedido de destaque no percentual de 30% (trinta por cento), em favor de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme contrato já considerado na decisão anterior. O destaque da verba contratual não constitui crédito autônomo para fins de definição da modalidade do requisitório, integrando o crédito da própria exequente para esse efeito. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD no ID 194368261, fixando o saldo remanescente devido à parte exequente em R$ 12.987,80 (doze mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza ALIMENTAR e a referência a ser utilizada é RENDIMENTO DE SALÁRIO. Considerando que o valor ora homologado corresponde a saldo remanescente do mesmo crédito que já ensejou a expedição de precatório, e tendo em vista a necessidade de consideração da totalidade da obrigação para evitar fracionamento indevido da execução, DETERMINO que o saldo remanescente seja pago mediante PRECATÓRIO. Autorizo o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme instrumento contratual já apresentado nos autos, observando-se que a verba destacada integra o crédito da exequente para fins de classificação e definição da modalidade de pagamento, não constituindo crédito autônomo apto a alterar o regime do requisitório. Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, quanto ao saldo remanescente devido à parte exequente, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução nº 08/2015 do TJRN, instruindo-a com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11 da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento do precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirmada sua validação pela Divisão de Precatórios do TJRN e juntado o respectivo comprovante de validação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Diligências e expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

2026-08-27 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803027-83.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: IARA MARIA DE AQUINO FREIRE Polo Passivo: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em razão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no ID 194368261, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 05 dias. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

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