PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0803027-29.2026.8.20.5105 Parte autora: MARIA DIVA DA SILVA COSTA Parte ré
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: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. As partes celebraram acordo, conforme termo acostado aos autos, por meio do qual ajustaram a composição da controvérsia. Verifico que o ajuste foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas, e que seu objeto é lícito e disponível, inexistindo óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes ao ID 204465003, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Considerando que está ausente interesse recursal, determino desde já a expedição de certidão de trânsito em julgado e subsequente arquivamento, assegurada a parte demandante a possibilidade de posterior desarquivamento, em caso de comunicação de descumprimento dos termos do acordo. Macau/RN, datação eletrônica JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
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