2026-09-16 · TJMS
Recurso Especial nº 0803026-65.2025.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Zildima das Neves Barboza Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Matheus Marques Lesmo (OAB: 30241/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Recorrido: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Zildima das Neves Barboza. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.