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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803026-59.2026.8.20.5100
AUTOR: ANTONIO CARLOS ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA (RN012993)
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766)
DESPACHO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual o autor pretende que seja
declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu
à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da
contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso
especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30
(trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que
entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para
sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos
conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803026-59.2026.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: ANTONIO CARLOS ROCHA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, X, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica à contestação inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide. Assu, 02 de setembro de 2026 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria