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2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803026-41.2023.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN, BANCO MASTER S/A Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Raimunda Alves de Lima Rodrigues contra as instituições financeiras acima indicadas. O Banco Master S/A requereu a suspensão da execução (ID 128698540) em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil. A parte autora postula a definição do valor histórico da parcela mensal retida pelo Banco PAN em R$ 80,30, conforme contracheques, e requer providências para esclarecimento dos valores devidos. Analiso os pontos pendentes. I – Suspensão da execução contra o Banco Master S/A O Banco Master S/A teve decretada sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, conforme noticiado nos autos (ID 128698540). O art. 18 da Lei nº 6.024/1974 determina a suspensão das ações e execuções que tenham repercussão direta no acervo da entidade liquidanda, enquanto durar a liquidação. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou interpretação temperada desse dispositivo. A suspensão não alcança atos processuais voltados exclusivamente à obtenção de certeza e liquidez do crédito, sem constrição patrimonial ou repercussão direta no acervo da massa liquidanda. Permite-se, assim, o prosseguimento do feito para definição do valor devido e expedição de certidão de crédito, viabilizando a habilitação perante o liquidante. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Do mesmo modo, assentou o STJ que a suspensão prevista no art. 18, alínea a, da Lei nº 6.024/1974 não alcança procedimentos de conhecimento ou atos executivos restritos à certificação do crédito, sem constrição e sem afetação do concurso de credores.Desse modo, acolho parcialmente o pedido do Banco Master S/A para suspender apenas os atos constritivos e de expropriação de bens, determinando o prosseguimento do feito para definição do valor devido, de modo a tornar o crédito líquido, certo e exigível, possibilitando a expedição de certidão de crédito para que a autora promova a habilitação perante o liquidante. II – Valor histórico da parcela mensal retida pelo Banco PAN As fichas financeiras e contracheques acostados aos autos demonstram que a retenção mensal feita pelo Banco PAN corresponde ao valor histórico de R$ 80,30 (oitenta reais e trinta centavos) (ID 76431880). O valor de R$ 80,30 apontado pela autora nos contracheques provém da soma consolidada das parcelas, existindo três contratos distintos do Banco PAN que estavam sendo descontados conjuntamente na sua folha: (i) O contrato físico nº 703800812-9 de ID 86668871 (cuja parcela individual é de R$ 40,63); (ii) O contrato de refinanciamento nº 722789135-0 de ID 84044467 (cuja parcela individual também é de R$ 40,63); (iii) O contrato nº 722788294-6 de ID 84044466 que estava ativo e cujos descontos ocorriam sob a mesma rubrica do Banco PAN na folha de pagamento da autora (cuja parcela individual é de R$ 39,67). As sentenças proferidas nestes autos (ID 111734357 e ID 113399557) declararam a nulidade apenas do contrato de ID 86668871 (Cédula de Crédito Bancário nº 703800812-9), no qual o valor da parcela mensal era de R$ 40,63 (quarenta reais e sessenta e três centavos). O valor de R$ 80,30 engloba descontos relativos a contratos não abrangidos pela anulação. "Vide": O real valor histórico da parcela mensal a ser restituída em dobro pelo Banco PAN, correspondente ao contrato nulo de ID 86668871, é R$ 40,63 (conforme comprova o próprio instrumento contratual em seu teor fático). Assim, fica expressamente fixado o valor histórico da parcela mensal descontada pela referida instituição financeira em R$ 40,63, servindo como base de cálculo para apuração do montante devido nos períodos de competência indicados na sentença. III – Erro material na identificação do embargante na sentença de ID 115095850 Afigura-se que o Banco PAN opôs seus embargos de declaração em 05/06/2025 (ID 114060420). A autora apresentou contrarrazões a esses específicos embargos do Banco PAN em 25/06/2025 às 09:02 (ID 115050385). No mesmo dia, 25/06/2025 às 19:52, o magistrado proferiu a sentença de ID 115095850 rejeitando os declaratórios. O Banco Santander já havia realizado acordo homologado e inclusive peticionado requerendo sua exclusão do polo passivo (ID 108415074). Ele não possuía interesse recursal para debater “repetição em dobro do indébito” naquele momento do processo. O debate sobre a repetição em dobro e a aplicação de teses jurisprudenciais era o cerne do recurso do Banco PAN (ID 114060420) e das respectivas contrarrazões da autora (ID 115050385). A sentença de ID 115095850 apreciou e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco PAN S/A (ID 114060420). No entanto, constou por equívoco no relatório daquela decisão o nome “Banco Santander S/A” como embargante, quando o correto era Banco PAN S/A, incorrendo em erro material de grafia (troca de nomes das partes). O equívoco é meramente formal. A decisão efetivamente analisou a insurgência do Banco PAN acerca da repetição em dobro do indébito, rejeitando-a, e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 127990949) manteve a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto ao ponto da repetição de indébito. Logo, reconheço que os embargos de declaração do Banco PAN S/A (ID 114060420) foram devidamente apreciados pela sentença de ID 115095850, mas com erro material no nome do embargante, motivo pelo qual corrijo, de ofício, o erro material. IV – Intimação da parte exequente para exibição de extratos bancários Determino a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os extratos bancários completos de sua conta corrente mantida no Banco Bradesco, Agência 5774-6, Conta nº 161166-6, abrangendo todo o período de 2018 a 2022, ou justifique expressamente a impossibilidade de fazê-lo. V – Ofício à PBPREV ou à Secretaria de Educação do Estado da Paraíba Determino a expedição de ofício à PBPREV – Paraíba Previdência ou ao setor de recursos humanos da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba para que remeta a este Juízo a ficha financeira funcional da autora, Raimunda Alves de Lima Rodrigues, discriminando, mês a mês, todas as retenções efetuadas sob a rubrica do Banco PAN e do Banco Master, no período de julho de 2019 a novembro de 2025. VI – Dispositivo Diante do exposto: a) Acolho parcialmente o pedido de suspensão formulado pelo Banco Master S/A (ID 128698540) para suspender apenas os atos constritivos e de expropriação de bens, determinando o prosseguimento do feito para definição do valor devido, com expedição de certidão de crédito para habilitação perante o liquidante; b) Fixo o valor histórico da parcela mensal retida pelo Banco PAN em R$ 40,63 (quarenta reais e sessenta e três centavos); c) Reconheço que os embargos de declaração do Banco PAN S/A (ID 114060420) foram apreciados pela sentença de ID 115095850, com erro material no nome do embargante, que ora corrijo de ofício: onde se lê “Banco Santander S/A”, leia-se “Banco PAN S/A”; d) Intime-se a parte exequente para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos da conta corrente Banco Bradesco, Agência 5774-6, Conta 161166-6, abrangendo os períodos de 2018 a 2022, ou justificar expressamente a impossibilidade; e) Oficie-se à PBPREV ou ao setor de recursos humanos da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba para que remeta a ficha financeira funcional da autora, discriminando, mês a mês, todas as retenções efetuadas sob as rubricas do Banco PAN e do Banco Master, de julho de 2019 a novembro de 2025. Prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob as penas da lei. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803026-41.2023.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN, BANCO MASTER S/A Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Raimunda Alves de Lima Rodrigues contra as instituições financeiras acima indicadas. O Banco Master S/A requereu a suspensão da execução (ID 128698540) em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil. A parte autora postula a definição do valor histórico da parcela mensal retida pelo Banco PAN em R$ 80,30, conforme contracheques, e requer providências para esclarecimento dos valores devidos. Analiso os pontos pendentes. I – Suspensão da execução contra o Banco Master S/A O Banco Master S/A teve decretada sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, conforme noticiado nos autos (ID 128698540). O art. 18 da Lei nº 6.024/1974 determina a suspensão das ações e execuções que tenham repercussão direta no acervo da entidade liquidanda, enquanto durar a liquidação. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou interpretação temperada desse dispositivo. A suspensão não alcança atos processuais voltados exclusivamente à obtenção de certeza e liquidez do crédito, sem constrição patrimonial ou repercussão direta no acervo da massa liquidanda. Permite-se, assim, o prosseguimento do feito para definição do valor devido e expedição de certidão de crédito, viabilizando a habilitação perante o liquidante. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Do mesmo modo, assentou o STJ que a suspensão prevista no art. 18, alínea a, da Lei nº 6.024/1974 não alcança procedimentos de conhecimento ou atos executivos restritos à certificação do crédito, sem constrição e sem afetação do concurso de credores.Desse modo, acolho parcialmente o pedido do Banco Master S/A para suspender apenas os atos constritivos e de expropriação de bens, determinando o prosseguimento do feito para definição do valor devido, de modo a tornar o crédito líquido, certo e exigível, possibilitando a expedição de certidão de crédito para que a autora promova a habilitação perante o liquidante. II – Valor histórico da parcela mensal retida pelo Banco PAN As fichas financeiras e contracheques acostados aos autos demonstram que a retenção mensal feita pelo Banco PAN corresponde ao valor histórico de R$ 80,30 (oitenta reais e trinta centavos) (ID 76431880). O valor de R$ 80,30 apontado pela autora nos contracheques provém da soma consolidada das parcelas, existindo três contratos distintos do Banco PAN que estavam sendo descontados conjuntamente na sua folha: (i) O contrato físico nº 703800812-9 de ID 86668871 (cuja parcela individual é de R$ 40,63); (ii) O contrato de refinanciamento nº 722789135-0 de ID 84044467 (cuja parcela individual também é de R$ 40,63); (iii) O contrato nº 722788294-6 de ID 84044466 que estava ativo e cujos descontos ocorriam sob a mesma rubrica do Banco PAN na folha de pagamento da autora (cuja parcela individual é de R$ 39,67). As sentenças proferidas nestes autos (ID 111734357 e ID 113399557) declararam a nulidade apenas do contrato de ID 86668871 (Cédula de Crédito Bancário nº 703800812-9), no qual o valor da parcela mensal era de R$ 40,63 (quarenta reais e sessenta e três centavos). O valor de R$ 80,30 engloba descontos relativos a contratos não abrangidos pela anulação. "Vide": O real valor histórico da parcela mensal a ser restituída em dobro pelo Banco PAN, correspondente ao contrato nulo de ID 86668871, é R$ 40,63 (conforme comprova o próprio instrumento contratual em seu teor fático). Assim, fica expressamente fixado o valor histórico da parcela mensal descontada pela referida instituição financeira em R$ 40,63, servindo como base de cálculo para apuração do montante devido nos períodos de competência indicados na sentença. III – Erro material na identificação do embargante na sentença de ID 115095850 Afigura-se que o Banco PAN opôs seus embargos de declaração em 05/06/2025 (ID 114060420). A autora apresentou contrarrazões a esses específicos embargos do Banco PAN em 25/06/2025 às 09:02 (ID 115050385). No mesmo dia, 25/06/2025 às 19:52, o magistrado proferiu a sentença de ID 115095850 rejeitando os declaratórios. O Banco Santander já havia realizado acordo homologado e inclusive peticionado requerendo sua exclusão do polo passivo (ID 108415074). Ele não possuía interesse recursal para debater “repetição em dobro do indébito” naquele momento do processo. O debate sobre a repetição em dobro e a aplicação de teses jurisprudenciais era o cerne do recurso do Banco PAN (ID 114060420) e das respectivas contrarrazões da autora (ID 115050385). A sentença de ID 115095850 apreciou e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco PAN S/A (ID 114060420). No entanto, constou por equívoco no relatório daquela decisão o nome “Banco Santander S/A” como embargante, quando o correto era Banco PAN S/A, incorrendo em erro material de grafia (troca de nomes das partes). O equívoco é meramente formal. A decisão efetivamente analisou a insurgência do Banco PAN acerca da repetição em dobro do indébito, rejeitando-a, e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 127990949) manteve a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto ao ponto da repetição de indébito. Logo, reconheço que os embargos de declaração do Banco PAN S/A (ID 114060420) foram devidamente apreciados pela sentença de ID 115095850, mas com erro material no nome do embargante, motivo pelo qual corrijo, de ofício, o erro material. IV – Intimação da parte exequente para exibição de extratos bancários Determino a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os extratos bancários completos de sua conta corrente mantida no Banco Bradesco, Agência 5774-6, Conta nº 161166-6, abrangendo todo o período de 2018 a 2022, ou justifique expressamente a impossibilidade de fazê-lo. V – Ofício à PBPREV ou à Secretaria de Educação do Estado da Paraíba Determino a expedição de ofício à PBPREV – Paraíba Previdência ou ao setor de recursos humanos da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba para que remeta a este Juízo a ficha financeira funcional da autora, Raimunda Alves de Lima Rodrigues, discriminando, mês a mês, todas as retenções efetuadas sob a rubrica do Banco PAN e do Banco Master, no período de julho de 2019 a novembro de 2025. VI – Dispositivo Diante do exposto: a) Acolho parcialmente o pedido de suspensão formulado pelo Banco Master S/A (ID 128698540) para suspender apenas os atos constritivos e de expropriação de bens, determinando o prosseguimento do feito para definição do valor devido, com expedição de certidão de crédito para habilitação perante o liquidante; b) Fixo o valor histórico da parcela mensal retida pelo Banco PAN em R$ 40,63 (quarenta reais e sessenta e três centavos); c) Reconheço que os embargos de declaração do Banco PAN S/A (ID 114060420) foram apreciados pela sentença de ID 115095850, com erro material no nome do embargante, que ora corrijo de ofício: onde se lê “Banco Santander S/A”, leia-se “Banco PAN S/A”; d) Intime-se a parte exequente para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos da conta corrente Banco Bradesco, Agência 5774-6, Conta 161166-6, abrangendo os períodos de 2018 a 2022, ou justificar expressamente a impossibilidade; e) Oficie-se à PBPREV ou ao setor de recursos humanos da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba para que remeta a ficha financeira funcional da autora, discriminando, mês a mês, todas as retenções efetuadas sob as rubricas do Banco PAN e do Banco Master, de julho de 2019 a novembro de 2025. Prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob as penas da lei. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.