2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO Processo nº: 0803025-28.2026.8.10.0032 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: MARIA DO SOCORRO RAMOS DOS SANTOS Parte Requerida: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada em 31 de agosto de 2026 perante o Juízo da Comarca de Coelho Neto, na qual a parte autora, aposentada por idade, afirma jamais ter anuído à contratação do empréstimo consignado comum identificado pelo contrato nº 382455200-8, averbado em seu benefício previdenciário, com parcela mensal de R$ 32,19, atribuída a contratação a 22 de janeiro de 2024. Pede a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro de R$ 2.060,16, indenização por dano moral de R$ 10.000,00 e, em caráter de urgência e inaudita altera parte, a imediata suspensão dos descontos e a liberação da margem consignável, sob pena de multa diária, atribuído à causa o valor de R$ 12.060,16 (ID 190028685, págs. 16 a 18). Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação por pessoa idosa (ID 190028685, págs. 1 a 3 e 16). Instruem a petição inicial, em documento único de vinte e duas páginas, o histórico de empréstimo consignado expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 20 de agosto de 2026, a fatura de energia elétrica em nome da parte autora, a carteira de identidade e a procuração ad judicia et extra (ID 190028686). O Juízo da Comarca de Coelho Neto, por decisão de 7 de setembro de 2026, assentou tratar-se de demanda sobre empréstimo consignado e determinou a remessa dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0 (ID 190128465). A parte requerida ainda não foi citada e não há nos autos instrumento contratual ou qualquer manifestação sua. Vieram-me conclusos. Relatado, passo a decidir. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Firmo a competência deste Juízo. O art. 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4.261, de 17 de setembro de 2024, atribui ao Núcleo de Justiça 4.0 as ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente, seja por meio de cartão de crédito consignado, e é disso que se cuida, uma vez que a parte autora nega a própria manifestação de vontade quanto ao negócio averbado em seu benefício previdenciário. Não incide nenhuma das hipóteses de exclusão do § 2º do mesmo artigo. Aceita a competência remetida pelo Juízo de origem, não há conflito a suscitar nem devolução a determinar, na forma do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora é pessoa natural e deduziu, em capítulo preliminar da petição inicial, alegação de insuficiência de recursos. A alegação presume-se verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e só pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tais elementos não existem. O histórico de empréstimo consignado registra base de cálculo do benefício de R$ 1.621,00, oito empréstimos ativos, total comprometido de R$ 729,45, superior ao máximo de comprometimento permitido de R$ 648,40, e margem extrapolada de R$ 81,05 (ID 190028686, págs. 1 e 2). DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A prioridade de tramitação foi requerida e a prova documental da idade a confirma. A carteira de identidade juntada com a inicial registra o nascimento da parte autora em 11 de maio de 1952 (ID 190028686, pág. 22), data conferida na própria imagem do documento, de sorte que ela conta hoje setenta e quatro anos de idade. Havendo nos autos prova documental da idade, a tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional, na forma do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 14.195, de 2021, e do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. DA TUTELA DE URGÊNCIA A suspensão decretada ao final não impede o exame do pedido de urgência, expressamente ressalvado pelo art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele se conhece desde logo. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. Nenhum dos dois requisitos se acha demonstrado nesta quadra. A probabilidade do direito não se evidencia. O único elemento trazido em favor da alegação é a negativa da parte autora, e o documento com que ela instrui a inicial aponta em sentido contrário ao da fraude alegada. O histórico de empréstimo consignado juntado no ID 190028686, pág. 3, registra, quanto ao contrato nº 382455200-8, averbação nova em 22 de janeiro de 2024, competência de fevereiro de 2024 a janeiro de 2031, oitenta e quatro parcelas de R$ 32,19, valor emprestado de R$ 1.364,77, valor liberado de R$ 1.200,36 e imposto sobre operações financeiras de R$ 41,58, com primeiro desconto em 7 de março de 2024. O extrato, portanto, registra numerário efetivamente liberado à parte autora, e a petição inicial nada diz sobre o destino dessa quantia, limitando-se a afirmar que nunca recebeu proveito econômico. A aferição é de cognição sumária e nada prejulga do mérito, mas basta para afastar, nesta quadra, a evidência exigida pelo art. 300. O perigo de dano também não se evidencia. O primeiro desconto ocorreu em 7 de março de 2024 e a ação só foi ajuizada em 31 de agosto de 2026, decorridos mais de dois anos e meio de descontos mensais suportados sem provocação do Poder Judiciário. Quem convive por esse tempo com o gravame não demonstra o risco de dano que não possa aguardar o contraditório. Acresce que o desconto impugnado é de R$ 32,19 mensais, sobre benefício cuja base de cálculo é de R$ 1.621,00 e que ostenta, segundo o mesmo extrato, oito operações de empréstimo ativas, de sorte que a cessação exclusiva da parcela impugnada não restabeleceria a margem consignável nem alteraria de modo sensível a situação financeira descrita na inicial. E o eventual indébito é integralmente reversível em dinheiro, com correção e juros, o que afasta o risco ao resultado útil do processo. Registro, por fim, que a petição inicial afirma haver a parte autora formulado reclamação administrativa perante órgão de proteção e defesa do consumidor, documentada nos autos pelo comprovante de abertura e pelo respectivo recibo (ID 190028685, págs. 5 e 10), mas tais documentos não se acham juntados: o único documento que acompanha a inicial é o de ID 190028686, que reúne o histórico de empréstimo consignado, a fatura de energia elétrica, a carteira de identidade e a procuração. A alegada resistência administrativa, que serviria de reforço ao perigo de dano, está, pois, desamparada de prova. NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reexame do pedido a qualquer tempo, sobrevindo prova nova ou alteração do quadro fático, ainda que sobrestado o feito. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO Impõe-se, ainda, o saneamento de dois pontos, nenhum deles relativo ao mérito afetado pelo incidente. O primeiro é a prova da reclamação administrativa. A petição inicial afirma, por duas vezes, que o comprovante de abertura e o recibo foram juntados nesta oportunidade, e eles não constam dos autos. A afirmação é relevante ao interesse de agir tal como a própria parte o deduziu, e a divergência entre o que a peça afirma e o que os autos contêm há de ser esclarecida, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil e do dever de saneamento do art. 139, inciso IX, do mesmo diploma. O segundo é a regularidade da representação processual, pressuposto processual de exame oficioso e alheio às teses afetadas. A carteira de identidade juntada aos autos registra, no campo destinado à assinatura do titular, a anotação de que a parte autora não é alfabetizada (ID 190028686, pág. 22). A procuração ad judicia et extra, por sua vez, é instrumento particular firmado por impressão digital, com duas testemunhas (ID 190028686, pág. 21). Dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, cominando o § 1º, inciso I, do mesmo artigo a extinção do processo, na instância originária, quando a providência couber ao autor e não for cumprida. Não se prejulga aqui a validade do mandato outorgado por quem não sabe assinar, questão que comporta debate e que este Juízo não resolve de plano, determinando-se apenas que a parte autora se manifeste sobre o ponto e, entendendo necessário, regularize a representação, no mesmo prazo da emenda. Não se exige, para tanto, procuração pública nem escritura pública, cuja imposição a quem não sabe assinar constituiria formalismo excessivamente oneroso e sem previsão legal, bastando o esclarecimento sobre as circunstâncias da outorga e, se for o caso, a sua ratificação. Não se apoia nenhuma dessas exigências nas teses fixadas no Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujos efeitos se acham suspensos, mas nos arts. 321 e 76 do Código de Processo Civil. E o prazo corre desde logo, porque se cuida de ato de saneamento, e não de mérito, na forma dos arts. 321 e 314 do mesmo Código. DA SUSPENSÃO DO FEITO A pretensão deduzida nestes autos é a de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário, com repetição do indébito e indenização por dano moral, matéria que se insere no objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A suspensão dos processos que versam sobre a matéria foi determinada pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que se revisaram as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não se operou a cessação automática da suspensão prevista no parágrafo único do mesmo artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação prevista no art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, do mesmo Código lhes atribui efeito suspensivo ope legis, razão pela qual os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicando os juízos de primeiro e segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no mesmo sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. O objeto destes autos é empréstimo consignado comum, tal como a própria petição inicial o qualifica e como o registra o histórico de empréstimo consignado no quadro de empréstimos bancários, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem, de sorte que não incidem os Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Os lançamentos de reserva de margem para cartão e de reserva de cartão consignado que constam do extrato dizem respeito a operações estranhas ao objeto desta demanda. ANTE O EXPOSTO, FIRMO A COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, na forma do art. 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4.261, de 17 de setembro de 2024; DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; RECONHEÇO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que a parte autora junte o comprovante da reclamação administrativa que a peça afirma haver formulado perante órgão de proteção e defesa do consumidor, ou esclareça a sua ausência; DETERMINO, no mesmo prazo, que a parte autora se manifeste sobre a regularidade da sua representação processual e, sendo o caso, a regularize, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil; e DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento deste feito, com fundamento no art. 982, inciso I, e no art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação de pedidos de tutela de urgência. Anote a Secretaria a gratuidade deferida e a prioridade de tramitação reconhecida, e proceda ao registro da movimentação de suspensão. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Sobrevindo pedido de tutela de urgência ou notícia de fato novo que autorize o levantamento da suspensão, tornem conclusos de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo