2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE AVEIRO – COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, nº 50 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 E-mail : 1aveiro@tjpa.jus.br Processo nº: 0803021-38.2025.8.14.0024 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: KERLON VALDEY DE LIMA PAVANATI Réu: GENIVALDO KAMPIM SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por KERLON VALDEY DE LIMA PAVANATI em face de GENIVALDO KAMPIM. O autor alega, em síntese, que em 26 de fevereiro de 2024, adquiriu do réu um veículo Toyota Hilux, placa NJG 4923, pelo valor de R$ 40.000,00, pago à vista. Aduz que, conforme contrato, o réu se obrigou a entregar a documentação do veículo quitada no prazo de 90 dias. Contudo, passado mais de um ano, o réu não cumpriu com sua obrigação, existindo débitos de IPVA e licenciamento que impedem o autor de utilizar e regularizar o bem. Afirma que o veículo, inclusive, ainda se encontra em nome de terceiro. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento dos débitos, que totalizam R$ 10.955,34, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A petição inicial (ID 142481848) veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato de compra e venda e as consultas de débitos do veículo. Após tentativa de citação pessoal infrutífera (ID 166535672), o réu foi devidamente citado por meio eletrônico (ID 170489789 e 168290065) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 17/04/2026. Na data aprazada, conforme termo de audiência (ID 173681636), o réu não compareceu ao ato, embora regularmente citado, razão pela qual foi decretada sua revelia. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, uma vez que o réu, devidamente citado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Embora tal presunção seja relativa, no presente caso, ela encontra-se em harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos pelo autor. Da Obrigação de Fazer e dos Danos Materiais A relação jurídica entre as partes é incontroversa, materializada pelo contrato de compra e venda (ID 142573217). Nele, consta expressamente a obrigação do vendedor, ora réu, de entregar o veículo livre de ônus e com a documentação regularizada. O autor comprovou, por meio das consultas aos sistemas do DETRAN/MT e da SEFA/MT (IDs 142573220 e 142573227), a existência de débitos de IPVA e licenciamento em aberto, anteriores e posteriores à tradição do bem, que totalizam R$ 10.955,34. É dever do vendedor entregar o bem vendido livre e desembaraçado de quaisquer dívidas, salvo estipulação expressa em contrário, o que não se verifica no caso. O descumprimento dessa obrigação contratual pelo réu impõe a ele o dever de arcar com os referidos débitos para que o autor possa, enfim, regularizar a propriedade do veículo. Portanto, o pedido de condenação ao pagamento dos danos materiais, correspondentes aos débitos do veículo, merece acolhimento. Dos Danos Morais O autor pleiteia, ainda, indenização por danos morais, argumentando que a conduta do réu ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Com razão. Aquele que adquire um veículo e efetua o pagamento integral do preço tem a justa expectativa de poder exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor do bem. No caso em tela, o autor se viu impossibilitado de circular com o veículo por mais de um ano, em razão da negligência do réu em quitar os débitos e viabilizar a transferência de propriedade. A situação vivenciada pelo autor — a frustração de não poder utilizar um bem pelo qual pagou, a incerteza sobre a regularização e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para solucionar a questão — extrapola o mero aborrecimento e configura, sem dúvida, um dano moral passível de indenização. A conduta do réu violou a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, gerando angústia e transtornos que merecem reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica presumida das partes e a extensão do dano, entendo como justo e razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: 1) CONDENAR o réu, GENIVALDO KAMPIM, a pagar ao autor, KERLON VALDEY DE LIMA PAVANATI, a quantia de R$ 10.955,34 (dez mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2) CONDENAR o réu, GENIVALDO KAMPIM, a pagar ao autor, KERLON VALDEY DE LIMA PAVANATI, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itaituba-PA, datado conforme assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito