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0803021-30.2023.8.18.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803021-30.2023.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A parte autora alegou que a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado e em seu nome configurou excesso de formalismo e requereu a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para a regularização da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz exerce o poder-dever de prevenir e reprimir abusos processuais, podendo determinar a apresentação de documentos destinados a aferir a regularidade da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória. A exigência de comprovante de residência e de esclarecimentos adicionais, nas hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, revela-se medida proporcional e compatível com o art. 321 do CPC, não configurando ofensa ao acesso à justiça. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em casos de fundada suspeita de demandas predatórias. O elevado número de ações semelhantes ajuizadas pela mesma patrona, com narrativa padronizada e pedidos idênticos, constitui elemento apto a justificar a adoção de diligências voltadas ao controle de eventual litigância abusiva. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto incumbe à parte cumprir as ordens judiciais regularmente proferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em caso de fundada suspeita de demanda predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para verificar a regularidade da ação, com fundamento no art. 321 do CPC. A exigência de documentos destinados à confirmação da legitimidade da demanda não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição quando devidamente fundamentada. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Informativo 658); TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO PAN S.A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à petição inicial, deixando de apresentar documentos e esclarecimentos exigidos pelo juízo, o que implicou preclusão da decisão (Id. 33476324). Em suas razões recursais (Id. 33476328), a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a exigência de comprovante de residência atualizado e em seu nome configura excesso de formalismo, inexistindo previsão legal de que tal documento seja indispensável à propositura da ação. Defende que a extinção do feito sem resolução do mérito viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (Id. 33476329), a instiuição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça. Daí porque conheço do presente recurso. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelada, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo. Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação do apelante (Id. 33476315) para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovar a relação dela com a pessoa indicada no comprovante da inicial, sob pena do indeferimento da inicial. Perante a ausência de manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC (Id. 33476324). Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes. Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor. Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos. Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada. A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial. Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, 07/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803021-30.2023.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A parte autora alegou que a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado e em seu nome configurou excesso de formalismo e requereu a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para a regularização da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz exerce o poder-dever de prevenir e reprimir abusos processuais, podendo determinar a apresentação de documentos destinados a aferir a regularidade da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória. A exigência de comprovante de residência e de esclarecimentos adicionais, nas hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, revela-se medida proporcional e compatível com o art. 321 do CPC, não configurando ofensa ao acesso à justiça. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em casos de fundada suspeita de demandas predatórias. O elevado número de ações semelhantes ajuizadas pela mesma patrona, com narrativa padronizada e pedidos idênticos, constitui elemento apto a justificar a adoção de diligências voltadas ao controle de eventual litigância abusiva. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto incumbe à parte cumprir as ordens judiciais regularmente proferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em caso de fundada suspeita de demanda predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para verificar a regularidade da ação, com fundamento no art. 321 do CPC. A exigência de documentos destinados à confirmação da legitimidade da demanda não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição quando devidamente fundamentada. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Informativo 658); TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO PAN S.A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à petição inicial, deixando de apresentar documentos e esclarecimentos exigidos pelo juízo, o que implicou preclusão da decisão (Id. 33476324). Em suas razões recursais (Id. 33476328), a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a exigência de comprovante de residência atualizado e em seu nome configura excesso de formalismo, inexistindo previsão legal de que tal documento seja indispensável à propositura da ação. Defende que a extinção do feito sem resolução do mérito viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (Id. 33476329), a instiuição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça. Daí porque conheço do presente recurso. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelada, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo. Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação do apelante (Id. 33476315) para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovar a relação dela com a pessoa indicada no comprovante da inicial, sob pena do indeferimento da inicial. Perante a ausência de manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC (Id. 33476324). Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes. Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor. Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos. Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada. A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial. Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, 07/09/2026

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