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0803020-51.2021.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Processo: 0803020-51.2021.8.15.2001 AUTOR: MISSLENY VIEIRA ARAUJO PACHECO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da LJE). DECIDO. DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Cumpre registrar, de início, que a presente demanda, não obstante processada perante esta 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sujeita-se integralmente ao rito, aos limites e ao sistema recursal da Lei nº 12.153/2009, por força da tese firmada no Tema 10 do TJPB, uma vez que os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca somente foram efetiva e expressamente instalados em 1º/10/2022, por meio da Resolução nº 36/2022 do TJPB, sendo o presente feito ajuizado anteriormente a tal marco, com recurso cabível à Turma Recursal. DA(S) PRELIMINAR(ES) Da Inexistência de Litispendência ou Coisa Julgada Impõe-se afastar qualquer óbice processual atinente à litispendência ou à coisa julgada em face do Mandado de Segurança nº 0813574-79.2020.8.15.2001 (ID 101951232, ID 102705375). Com efeito, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. No caso vertente, embora haja coincidência subjetiva entre os litigantes, o mandado de segurança pretérito teve por escopo a concessão de ordem mandamental de eficácia prospectiva, para coibir a continuidade da supressão da GDP a partir de sua impetração, sem abarcar a cobrança retroativa das parcelas suprimidas em momento anterior àquele feito, ante a inadequação do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança quanto a débitos pretéritos. Desse modo, a presente ação de cobrança ostenta causa de pedir e pedido condenatório próprio, referente aos valores pretéritos devidos no quinquênio anterior ao ajuizamento, inexistindo tríplice identidade ou vulneração à coisa julgada, o que impõe a rejeição da preliminar. DA PRESCRIÇÃO Considerando que a Fazenda Pública figura no polo passivo e que a relação jurídica deduzida em juízo possui natureza de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal disciplinada no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse cenário, não se operou a prescrição do fundo de direito, porquanto não restou comprovada a existência de ato administrativo formal de negativa expressa da vantagem com ciência inequívoca à servidora. Aplica-se, por conseguinte, a sistemática das relações de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, encontram-se prescritas unicamente as prestações pecuniárias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente demanda, protocolada em 02/02/2021 (ID 39007385), alcançando eventuais créditos anteriores a 02/02/2016. DO MÉRITO A controvérsia central cinge-se em verificar se a servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, tem direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) nos períodos em que usufrui férias regulamentares e à sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias não adimplidas na via administrativa. A Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) foi instituída no âmbito da administração direta do Município de João Pessoa pelo art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 (PCCR da Saúde), destinada aos profissionais da rede municipal de saúde (ID 39007521) A despeito da nomenclatura sugerir uma contraprestação propter laborem vinculada estritamente à produtividade individual do servidor, o acervo fático-probatório demonstra que a referida gratificação vem sendo paga à demandante de forma linear, genérica, contínua e em valor fixo de R$ 490,74 (ID 39007506, ID 45951409, ID 103568340 - Páginas 10 e 12). A ausência de avaliação individualizada e a reiteração do pagamento mensal evidenciam que a verba adquiriu nítido caráter remuneratório habitual, incorporando-se ao patrimônio jurídico-remuneratório do cargo desempenhado, descaracterizando a feição de vantagem transitória ou condicional. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa (Lei Municipal nº 2.380/1979) disciplina de maneira taxativa que o período de fruição de férias é considerado de efetivo exercício funcional para todos os fins de direito (ID 39007516 - Página 19). Dispõe o art. 110, § 4º, da referida Lei Municipal nº 2.380/1979 que durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo como se estivesse em exercício (ID 39007516). Portanto, se a lei de regência equipara o período de férias ao efetivo exercício funcional e assegura expressamente a percepção integral de todas as vantagens do cargo, a supressão unilateral da GDP durante o mês de férias consubstancia ato administrativo manifestamente antijurídico, que viola os postulados da legalidade estrita e da irredutibilidade vencimental, insculpidos nos arts. 37, caput e inciso XV, e 7º, XVII, da Constituição Federal, bem como no art. 78, II e VIII, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa. De igual sorte, no tocante à gratificação natalina, a Constituição da República consagra em seu art. 7º, VIII, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, que o décimo terceiro salário deve ser pago com base na remuneração integral do trabalhador. No âmbito local, o art. 78, III, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa expressamente estabelece que o décimo terceiro mês de vencimento terá por base a remuneração integral do servidor público. Como a remuneração abrange tanto o vencimento básico quanto as vantagens pecuniárias habituais, a exclusão da GDP do cálculo do décimo terceiro salário vulnera o parâmetro constitucional da remuneração integral, impondo-se a recomposição dos reflexos salariais devidos. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a matéria é categórico ao reconhecer a ilegalidade da supressão da GDP durante as férias e sua necessária incidência sobre a gratificação natalina: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES A . AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800326-63.2023.815.0000. Origem : 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator : Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Agravante : Município de João Pessoa. Procurador : Rafael de Lucena Falcão. Agravada : Renata Alves Pessoa. Advogada : Brenda Moniely de Sá. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DURANTE GOZO DE FÉRIAS E NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ART. 110, §4º, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PERÍODO DE AFASTAMENTO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. GARANTIA DA PERCEPÇÃO DAS MESMAS VERBAS RECEBIDAS QUANDO EM ATIVIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DEFINIÇÃO CONTIDA NO ART. 2º, INCISO VII, DO ESTATUTO MUNICIPAL. INCLUSÃO DE VANTAGEM. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. - O período correspondente ao gozo de férias é considerado de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo, conforme previsto no art. 110, §4º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa (Lei nº 2.380/1979), circunstância que legitima a garantia do recebimento das mesmas verbas que aufere durante o período de atividade funcional. - Os períodos de fruição de férias, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, receba as vantagens remuneratórias constantes quando em atividade. - Sendo a gratificação uma espécie de vantagem (art. 153, VI, da Lei nº 2.380/1979), bem como considerando que gratificações, inclusive, transitórias fazem parte da remuneração, revela-se ilegítima a exclusão da GDP do cálculo do décimo terceiro salário. (0800326-63.2023.8.15.9010, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) Ainda no mesmo diapasão, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reiterou a obrigatoriedade do pagamento da referida verba nos períodos de afastamento e gratificação natalina: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO REMESSA OFICIAL Nº 0801675-79.2023.8.15.2001 Origem 5 ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Autora Danilly Medeiros de Araújo Advogada Brenda Moniely de Sá Réu Município de João Pessoa Procurador Danilo Sousa Mota DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE (GDP). INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária contra sentença proferida pela 5 ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar que o Município de João Pessoa pa gue a GDP - Gratificação de Desempenho de Produção a parte autora , durante o período de férias e do pagamento do 13º salário, confirmando a liminar antes concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Gratificação de Desempenho de Produtividade (GDP), de caráter remuneratório, deve integrar o pagamento das férias e do décimo terceiro salário da servidora pública, observando-se a continuidade das vantagens remuneratórias durante os afastamentos temporários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 110, § 4º, da Lei Municipal nº 2.380/79 do Município de João Pessoa assegura ao servidor o direito a todas as vantagens do cargo durante o gozo das férias, considerando-o em efetivo exercício. 4. A Lei Municipal nº 51/2008 estabelece a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) como uma vantagem remuneratória habitual e de caráter alimentar, o que assegura sua incidência nas férias e no décimo terceiro salário, de acordo com o princípio constitucional de manutenção dos direitos sociais dos servidores públicos (CF, art. 7º, VIII e XVII). 5. O pagamento da GDP durante os períodos de afastamento não implica extensão de vantagem ou aumento de remuneração, mas preserva o direito à remuneração integral, incluindo a GDP, durante o gozo de férias e licenças, bem como na composição do décimo terceiro salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa Necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Desempenho de Produtividade (GDP) deve integrar a remuneração durante o período de férias e compor a base de cálculo do décimo terceiro salário do servidor público, considerando-se o afastamento temporário como de efetivo exercício. 2. A preservação da GDP nos afastamentos temporários observa o direito ao pagamento integral das vantagens remuneratórias, sem caracterizar aumento de remuneração ou extensão indevida de benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Municipal nº 2.380/79, art. 110, § 4º; Lei Municipal nº 51/2008, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Processo nº 00169118520158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 16-07-2019; TJPB, AI nº 0805272-21.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 28/02/2019. VISTOS , relatad os e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à Remessa Oficial . (0801675-79.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025) Portanto, demonstrado o pagamento linear e habitual da GDP e a expressa equiparação das férias e licenças a período de efetivo exercício com direito a todas as vantagens remuneratórias, resta plenamente configurado o direito da promovente ao recebimento das diferenças relativas às férias fruídas e gratificações natalinas referentes aos exercícios indicados na inicial, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/02/2016. Por fim, confirma-se a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 103018187), cuja higidez restou chancelada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0826277-89.2024.8.15.0000 (ID 107975589), para consolidar o dever da edilidade de manter o adimplemento da referida gratificação nos períodos de afastamento legal, inclusive férias, licenças remuneradas e décimo terceiro salário. ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos, determinando em definitivo que o Município de João Pessoa se abstenha de suprimir a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) da remuneração da promovente durante os períodos de férias e licenças legais remuneradas, bem como mantenha sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário); b) CONDENAR O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA a pagar à autora os valores referentes à Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) suprimidos nos meses de fruição de férias (setembro de 2016, outubro de 2018 e outubro de 2019) e os reflexos correspondentes sobre o décimo terceiro salário dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, observada a prescrição quinquenal quanto a parcelas anteriores a 02/02/2016. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, nos termos do Tema 905 do STJ. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices, por já abranger correção monetária e juros de mora. A partir de 09/09/2025, com a revogação dessa sistemática pela EC nº 136/2025, retomam-se os critérios do Tema 905 do STJ. Os valores submetem-se ao teto de alçada do JEFAZ vigente no ajuizamento da ação, ressalvados os consectários legais posteriores ao ajuizamento da ação (correção monetária, juros de mora e honorários fixados em segundo grau) e eventuais prestações vincendas após um ano. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do IRDR nº 10/TJPB, uma vez que o presente feito submete-se ao rito da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito

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