2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela promovente em face da sentença de mérito proferida nos presentes autos, por meio da qual os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) a intimação da parte ré (apelada), por meio de sua advogada cadastrada Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033-A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis; b) decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, e certificada a respectiva ocorrência pela Secretaria Judicial, proceda-se à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas e homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. Soledade - PB, data do protocolo eletrônico. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito