Processo no TJPA

Processo 0803019-20.2025.8.14.0040

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Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803019-20.2025.8.14.0040 APELANTE: CAMILLA OLIVEIRA XAVIER DE ALMEIDA APELADO: ESPINDOLA SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA, AUGUSTO ESPINDOLA DIAS DA SILVA, DELIO CIRILO FERNANDES RELATOR(A)

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: Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIO REMISSO. SOCIEDADE SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO AO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres de clínica oftalmológica. 2. Os autores (apelantes/apelados) insurgem-se contra o reconhecimento de "outros créditos" em favor da ré em sede de embargos de declaração e contra a inclusão de ativos intangíveis (goodwill) na avaliação patrimonial. 3. A ré (apelante/apelada) questiona sua declaração como sócia remissa e a consequente redução de sua participação societária de 33% para 14% por falta de integralização de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a determinação de apuração de créditos não postulados pela ré configura julgamento extra petita; (II) definir se ativos intangíveis e fundo de comércio integram a apuração de haveres em sociedades simples de profissionais liberais (intuitu personae); e (III) verificar se o descumprimento da integralização de capital autoriza a redução da quota da sócia remissa ao montante efetivamente realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura vício extra petita a decisão que determina a apuração de créditos não deduzidos em reconvenção ou pedido específico, violando o princípio da congruência e a inércia da jurisdição (arts. 141 e 492 do CPC). 6. Na apuração de haveres de sociedades simples médicas, a clientela e a reputação são indissociáveis da pessoa dos sócios, não compondo ativos intangíveis partilháveis no balanço de determinação, devendo a avaliação cingir-se aos ativos tangíveis (REsp 1.904.252/RS). 7. A sócia que deixa de integralizar imóvel prometido em acordo parasocietário qualifica-se como remissa, sujeitando-se à redução proporcional de suas quotas ao capital efetivamente vertido, nos termos dos arts. 1.004 e 1.058 do Código Civil. 8. O método de avaliação patrimonial deve ser o balanço de determinação a preço de saída, afastando-se o fluxo de caixa descontado para evitar o enriquecimento sem causa baseado em lucros futuros incertos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em sociedades simples de profissionais liberais, a apuração de haveres por balanço de determinação deve excluir ativos intangíveis como fundo de comércio e clientela, por serem inerentes à atividade pessoal dos sócios. 2. É nula, por violação ao princípio da congruência, a decisão que determina de ofício a apuração de créditos não postulados pela parte via reconvenção.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 981, 1.004, 1.031 e 1.058; CPC, arts. 141, 492, 605, II, e 606. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.904.252/RS; STJ, REsp 2.020.490/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, nos termos do Relatório e Voto do Relator, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena e Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. 37ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 20-10-2026 a 27-10-2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ESPÍNDOLA SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS LTDA e OUTROS (ID 33735164) e por CAMILLA OLIVEIRA XAVIER DE ALMEIDA (ID 33735167) contra a r. sentença (ID 33735158), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 33735162), proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas. O feito originário versa sobre Dissolução Parcial de Sociedade com Apuração de Haveres, motivada pela retirada da sócia Camilla, após notificação extrajudicial. Os autores sustentaram que a ré seria sócia remissa por não ter integralizado um imóvel (Lote 21) ao capital social, requerendo a redução de sua participação de 33% para 14%. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para: a) declarar a dissolução parcial em 26/12/2024; b) reconhecer a condição de remissa da ré; c) determinar a apuração de haveres por balanço de determinação, incluindo ativos tangíveis e intangíveis; d) indeferir danos materiais e a consignação em pagamento. Em sede de embargos, o juízo determinou que a perícia apurasse "eventuais outros créditos" da ré contra a sociedade. Os Autores, em suas razões, alegam nulidade por julgamento extra petita quanto aos "outros créditos" e insurgem-se contra a inclusão de intangíveis, dada a natureza simples da sociedade médica. A Ré, por sua vez, nega a condição de remissa e pugna pela redistribuição da sucumbência. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 33735176 e 33735177) É o que cabe relatar. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo devidamente comprovado sob os IDs. 33735165, 33735166, 33735168 e 33735169) de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações e passo à análise conjunta das matérias devolvidas à cognição deste Colegiado. 2. Do Mérito A. Do Julgamento Extra Petita e a Ofensa à Adstrição Assiste razão aos autores/apelantes no tocante à nulidade parcial da sentença de ID 33735162. Ao determinar que a perícia apure, de forma genérica, "eventuais outros créditos" em favor da ré, o magistrado de 1º grau desbordou dos limites objetivos da lide. A ré limitou-se a contestar os pedidos, não tendo formulado reconvenção ou pedido condenatório específico para reaver aportes extraordinários. A jurisdição é inerte e o provimento judicial deve guardar estrita consonância com o pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Tal parcela da decisão configura vício insanável, devendo ser decotada. B. Da Natureza da Sociedade e os Ativos Intangíveis (Goodwill) O cerne da controvérsia reside no critério de apuração de haveres. Embora o art. 1.031 do Código Civil e o art. 606 do CPC prevejam o "balanço de determinação" como standard para avaliar o patrimônio a preço de saída, a doutrina e a jurisprudência do C. STJ fazem importante distinção baseada na natureza da sociedade. Trata-se, in casu, de uma sociedade simples formada por médicos para prestação de serviços intelectuais. Em estruturas de natureza intuitu personae, a clientela e a reputação (goodwill) não constituem ativos autônomos transferíveis, pois estão intrinsecamente ligados à habilitação técnica e ao prestígio individual dos profissionais que permanecem na atividade. Conforme sedimentado no REsp 1.904.252/RS, o fluxo de caixa descontado e a projeção de lucros futuros são inadequados para a apuração de haveres, devendo a avaliação cingir-se aos ativos tangíveis efetivamente incorporados. Desse modo, reforma-se a sentença para excluir ativos imateriais da base de cálculo. C. Da Configuração da Condição de Sócio Remisso e da Redução de Quotas A viga mestra da insurgência recursal da ex-sócia Camilla repousa sobre a impossibilidade de redução de sua participação de 33% para 14% sob a égide da teoria dos atos próprios e de alegados aportes financeiros sob o manto das cláusulas VI e IX do acordo parasocietário (ID 33735043). O exame detido do arcabouço probatório rechaça, de plano, as alegações recursais da apelante. No âmbito do Direito Societário, o contrato de sociedade repousa sobre o dever de colaboração ativa e a obrigação indisponível de conferir bens ou serviços para a formação do capital social, nos termos do art. 981 do Código Civil. Na hipótese vertente, conquanto a alteração registrada perante a JUCEPA (ID 33735044) consignasse o capital de R$ 400.000,00 como "integralizado", a realidade material subjacente às relações internas dos sócios restou regulada pelo pacto coligado (parasocietário) acostado no ID 33735043, cuja validade e eficácia inter partes são inquestionáveis. O item IV do referido acordo parasocietário dispôs de forma clarividente: "A nova sócia integrante do quadro societário, Sra. Camilla Oliveira Xavier de Almeida adquiriu um lote de terreno que será integralizado ao capital social da empresa, qual seja: LOTE 21, QUADRA 093 (...). Ante a formalidade da JUCEPA, referido bem será integralizado quando da transferência em definitivo..." O descumprimento injustificado de tal dever atrai, inexoravelmente, a incidência das normas cogentes relativas à mora do sócio, plasmadas no art. 1.004 do Diploma Civil: “Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.” Em complemento harmônico, preceitua o art. 1.058 do mesmo Código, a faculdade dos sócios remanescentes optarem pela redução da cota ao montante efetivamente realizado: “Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art.

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