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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0803017-88.2026.8.20.5103 Autor(a): HUMBERTO EGYPTO PEREIRA DE FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por HUMBERTO EGYPTO PEREIRA DE FIGUEIREDO, em face de JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA, DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Alega que, no dia 10/07/2021, foi abordado em fiscalização de trânsito oportunidade na qual se constatou a infração ao artigo 165-A do CTB, tendo sido notificado naquela oportunidade. Narra que foi aberto o processo administrativo 02910116.006434/2022-75, tendo o diretor geral realizado despacho com a finalidade de que lhe seja aplicada a suspensão do direito de dirigir. Como somente foi notificado dia 15/07/2026, alega prescrição punitiva, cujo prazo seria de 05 anos, e prescrição intercorrente administrativa pelo decurso de 3 anos sem movimentação processual. Requereu, liminarmente, paralisação do processo relativo à suspensão da CNH do impetrante. Juntou documentos. Custas recolhidas no id 194518268. Determinou-se a intimação da autoridade coatora, a qual não se realizou no prazo correto nos termos da certidão de id 198591845. O autor pugnou pela análise do pedido de urgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consagrado entre as ações constitucionais, o mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da Constituição da República de 1988, e está disciplinado na Lei nº 12.016/2009 que apresenta os seus aspectos processuais. Art. 5º, LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” (Constituição Federal, 1988) Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (Lei 12.016, 2009) O direito líquido e certo a que faz referência o texto constitucional é aquele capaz de ser demonstrado de plano, ou seja, sobre o qual não paira controvérsia fática. Daí a necessidade de a inicial do mandado de segurança estar acompanhada da denominada “prova pré-constituída”, pois o rito mandamental disciplinado pela Lei Federal n.º 12.016/2009 no âmbito infraconstitucional não comporta posterior dilação probatória. Esclarecedor, a esse respeito, o excerto abaixo colacionado, da lavra do Supremo Tribunal Federal – STF: “Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o ‘iter’ procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca”. (MS 20.882/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 29/06/2004) Cinge-se o mérito da demanda em se averiguar se os requisitos exigidos para a concessão da ordem se encontram caracterizados. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe que o impetrante seja titular de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída. No presente caso, entendo que o autor não conseguiu demonstrar os requisitos necessários. O art. 5º da Lei n.º 12.016/2009, dispõe que; Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; A notificação recebida pelo autor no id 193761534, em data de 15/0/2026, foi justamente para apresentação de defesa administrativa no processo de n.º 02910116.006434/2022-75 e não de aplicação imediata da penalidade de plano. Além disso, o comprovante de suspensão de id 194521899, que já informa início de cumprimento da penalidade em data de 19/03/2026, portanto antes da notificação apresentada na inicial, refere-se a outro número de processo gerador: 02901116.005421/2021-06. Não conta nos autos, informação de sua relação com o primeiro processo indicado na inicial e, até mesmo pela incongruência de datas, dá a entender se tratar de autuações diversa, o que não cabe ser esclarecido em sede de mandado de segurança ante a excepcionalidade do rito escolhido. Assim, inexistindo direito líquido e certo não há como prosperar o presente mandado de segurança, como entende a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANAÇA - LOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - ALTERAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. O Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da Republica de 1988. A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, podendo ser motivado pelo ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço ( AgRg no RMS 32.262/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 22/11/2010)”. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, consoante art. 330, do CPC e art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança. Custas pelo impetrante. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Currais Novos, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)

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